Em última instância, finalmente, acabou a contribuição sindical obrigatória no Brasil. Foi a primeira vitória da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794, uma das muitas em que são questionados dispositivos da chamada nova CLT.

“O Brasil é um dos países com mais sindicatos do mundo. São 11.326 sindicatos de trabalhadores e mais de 5 mil de empregadores. No Reino Unido são 168, nos EUA 130 e na argentina 91. A contribuição obrigatória havia se tornado um negócio, sendo uma simples forma dos sindicatos auferirem renda”, analisa Palloma Nobre Sena, do Coimbra & Chaves Advogados.

De fato, o ex-presidente do Banco Central Gustavo Franco havia já em março, no jornal O Globo, traduzido financeiramente a questão, calculando em mais de R$ 3 bilhões o montante arrecadado por essas entidades em 2016. “De agora em diante, todos os trabalhadores brasileiros, que não tinham escolha, a não ser descontar de seus salários o montante referente aos sindicatos a que estão vinculados, ficam livres para decidirem se querem ou não contribuir”, afirma a advogada. O empregado tem a opção de se filiar ao sindicato, agora terá a opção de recolher ou não a contribuição.

A Advocacia Geral da União (AGU) já havia se manifestado sobre o tema no âmbito de outra ADI que trata da Reforma Trabalhista, com ênfase na questão da liberdade sindical:

“É importante observar, a propósito, que, embora a contribuição sindical tenha sido originalmente recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como uma obrigação de natureza tributária, isso decorreu da previsão contida no § 5° do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 11, e não do conteúdo de qualquer cláusula do artigo 8° da Constituição. Na verdade, o modelo de contribuições sindicais obrigatórias, além de não ser constitucionalmente impositivo, por muito tempo foi tido pela doutrina especializada como anacrônico e destoante de uma leitura sistemática do Texto Constitucional, diante da consideração de que seu artigo 8°, inciso V, garante o princípio da liberdade sindical”.

Mas enquanto seis ministros do STF foram partidários da constitucionalidade do dispositivo que acabou com a contribuição obrigatória, três manifestaram preocupação quanto ao futuro dos sindicatos, no país, e o possível desequilíbrio na relação entre empregadores e empregados.

O futuro dos sindicatos no Brasil, no entanto, pode não estar lá sob tanta ameaça, se considerado que a Reforma Trabalhista, por outro lado, expandiu a regulamentação da percepção de honorários nas causas trabalhistas. O artigo 791-A, caput e § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho fixaram o direito de recebimento dessa parcela, nas causas em que o sindicato atue como assistente ou substituto processual, “entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Se isso pode em certa medida compensar as receitas perdidas, certo também é que a contribuição sindical não representa a única fonte de custeio juridicamente prevista em favor dos sindicatos. “A própria Constituição Federal prevê a contribuição confederativa (artigo 8°, inciso IV) e a Consolidação das Leis do Trabalho contempla, ainda, as mensalidades e taxas assistenciais (artigos 548, alínea “b”; e 513, alínea “e”15), que podem ser reajustadas para fazer frente ao decréscimo de receitas”, escreveu a AGU.

Para mais informações e esclarecimentos sobre o tema, entre em contato com p.sena@coimbrachaves.com.br ou (31) 2513-1900.