No dia 25/04, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que a compra de insumos, de matéria-prima e de materiais de embalagem isentos de tributação, oriundos da Zona Franca de Manaus – ZFM, gera direito de crédito de IPI. A decisão se aplica a empresas situadas fora da ZFM.

A regra é de que o valor do IPI a ser pago seja reduzido conforme o valor do imposto recolhido em etapa anterior de industrialização. Com a decisão do STF, passa a ser possível que as empresas que adquirirem insumos oriundos da ZFM tenham direito ao crédito correspondente em sua apuração, ainda que estes insumos não tenham sido tributados anteriormente.

A maioria dos Ministros do STF entendeu que a criação desse benefício teve como objetivo reduzir as desigualdades regionais e estimular o desenvolvimento do país. Em função disso, entendeu-se que ele deve ser preservado, a fim de que seja garantida a competitividade dos insumos oriundos dessa região em relação à matéria-prima produzida em outros estados.

A decisão foi tomada pelo Plenário do STF, em sede de Repercussão Geral, o que implica na aplicação obrigatória deste entendimento a todos os casos semelhantes. Não houve modulação dos efeitos da decisão, de forma que, a princípio, o entendimento poderá ser aplicado assim que o acórdão for publicado, sem limitação temporal pretérita ou futura.

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