O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 11/10, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema 163), apresentado por servidora pública federal a respeito da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores relativos a adicionais e gratificações temporárias, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, em relação a período anterior à Lei 10.887/2004.

No julgamento do caso, foi firmada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. A questão foi apreciada pelo STF em sede de Repercussão Geral e a decisão impactará os mais de 30 mil processos sobrestados em virtude da afetação do tema.

O posicionamento do STF neste caso revela a divergência dos tratamentos que têm sido conferidos pelos Tribunais Superiores às incidências previdenciárias sobre os proventos de servidores e a remuneração dos empregados sujeitos à CLT. Em relação ao Regime Geral da Previdência, tem prevalecido o entendimento de incidência das contribuições sobre parcelas como o 13º, adicional noturno e adicional de insalubridade.

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