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A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo excluiu do quadro societário o sócio administrador da Companhia pelo cometimento de falta grave, consiste na retirada de valores do caixa, sem autorização dos demais sócios que discordavam sobre a distribuição dos lucros da Companhia.

Em decorrência desse e outros atos praticados, foi ajuizada uma Ação de Dissolução Parcial da Companhia para destituição do cargo de administrador e exclusão da pessoa jurídica ligada ao sócio que promoveu as retiradas e violou a integridade patrimonial da Companhia.

Entendeu o Relator, Desembargador Fortes Barbosa, em que pese determinados atos praticados pelo sócio administrador não culminarem em falta grave, que: “Houve, sem a mínima dúvida, uma apropriação indevida de valores pecuniários, violada a integridade patrimonial da pessoa jurídica e desrespeitadas, total e completamente, as regras inseridas no contrato social. Apesar dos conceitos de falta grave e atos de inegável gravidade, tal qual utilizados no texto do Código Civil de 2002 (artigos 1.030 e 1.085), serem indeterminados, a ilicitude permeia a conduta assumida pela parte recorrida, só se podendo ter como anormal e descabida”.

A Sócia Juliana César Farah ressalta que “Há regras a serem observadas dentro de uma sociedade empresarial, devendo ser atendido aos atos constitutivos e demais instrumentos que regem aquela sociedade. Como destacado nesse julgado do TJSP, eventual violação de direito pode culminar em falta grave e ou de ato inegável gravidade, que justificaria a exclusão do sócio daquela sociedade”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

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