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Em nossa nova série de vídeos, nossos sócios abordam a PLR – Participação nos Lucros e/ou Resultados. No terceiro vídeo da série, Alice Jorge aponta a exigência de que conste do instrumento decorrente da negociação entre empresa e empregados regras claras e objetivas quanto aos direitos à participação no resultado da entidade e quanto às regras para sua concessão.

A necessidade de que o acordo de PLR ou PPR tenha regras claras e objetivas decorre de previsão legal expressa, constante da Lei 10.101/2000. O conceito de clareza e objetividade, contudo, não é tão claro e objetivo e contém ele próprio um certo nível de indeterminação, que tem ensejado contencioso relevante no CARF.

A jurisprudência do CARF caminha no sentido de definir regras claras e objetivas como aquelas que conferem ao trabalhador a possibilidade de conhecer previamente, pelo próprio instrumento de acordo, a forma como se dará a apuração dos resultados objetivados pelo programa de PLR ou PPR, sem depender da consulta a outros documentos ou acordos. Há precedentes do CARF que consideram, por exemplo, que a previsão de metas individuais a serem contratadas entre o empregado e o seu gestor (o que é uma prática comum do mercado) não atenderia ao requisito de que conste do acordo regras claras e objetivas, pois os critérios para a aferição das metas de cada um dos empregados não constariam do texto do próprio acordo de PLR ou PPR.

🎥 Veja, no vídeo a seguir, o que diz nossa sócia: