Em nossa nova série de vídeos, nossos sócios abordam a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados. Dando sequência à nossa série de vídeos sobre a PLR e a tributação previdenciária, Paulo Coimbra comenta sobre o estabelecimento prévio de metas, ou seja, a antecedência mínima para assinatura do acordo de PLR ou PPR.
A redação original da Lei 10.101/2000 não previa uma data limite para a assinatura dos instrumentos de acordo de PLR ou PPR, mas o CARF acatou o entendimento construído pela fiscalização de que a não incidência de contribuições previdenciárias estaria condicionada à assinatura do acordo (com regras claras e objetivas) antes do início do período de aferição do atingimento das metas. Ou seja, se o período de aferição se iniciasse em janeiro de um determinado ano, o acordo deveria ser celebrado até o fim de dezembro do ano anterior. Essa exigência, frise-se, não expressamente prevista em lei, despreza a dinâmica que envolve as negociações coletivas, que nem sempre é concluída num fluxo leve e previsível. Como um dileto amigo que atua em negociais coletiva sempre diz: “negociação é algo que sabemos como começa, mas nunca sabemos como termina”.
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