Dando sequência à nossa série sobre o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), nossa sócia, Alice Jorge explica como o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) influencia o cálculo do FAP.

Há razões para questionamento do NTEP especialmente em casos em que:

i) a presunção for passível de superação probatória; e

ii) não houver presunção de nexo contemplada na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 e o reconhecimento por perícia médica não for amparado por inspeção in loco das condições de trabalho.

A repercussão dos eventos de NTEP no FAP também pode ser questionada nas situações em que:

iii) os empregadores não tiverem ciência ou acesso aos processos do INSS em que são estabelecidos os NTEPs; e

iv) houver pendência de recurso administrativo acerca da legitimidade do NTEP estabelecido pela perícia do INSS.

 

Este é um momento de atenção para os gestores, pois há oportunidades de revisão do cálculo e o FAP tem impacto exponencial na tributação da folha do próximo ano.
🗓 O FAP poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social entre os dias 01 e 30 de novembro de 2024, através do preenchimento e transmissão de formulário eletrônico disponibilizado no site da RFB e da Previdência Social.

 

 

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