Encerrando a nossa série sobre o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), nosso sócio, Paulo Coimbra comenta sobre a suspensão da exigibilidade do RAT pela impugnação administrativa do FAP.

As contestações ao FAP atribuído aos estabelecimentos poderão ser feitas por meio eletrônico no período de primeiro a 30 de novembro as quais serão analisadas exclusivamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme previsto na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.

A Portaria Interministerial mais recente (MPS/MF Nº 4, de 10 de setembro de) 2024, introduziu uma mudança significativa ao eliminar o efeito suspensivo das contestações ao índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)[1]. Com isso, o índice que ultrapassar 1,0 continuará a ser aplicado imediatamente, mesmo que haja um processo administrativo em andamento.

 

 

Este é um momento de atenção para os gestores, pois há oportunidades de revisão do cálculo e o FAP tem impacto exponencial na tributação da folha do próximo ano.🗓 O FAP poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social entre os dias 01 e 30 de novembro de 2024, através do preenchimento e transmissão de formulário eletrônico disponibilizado no site da RFB e da Previdência Social.

 


[1] O art. 202-B, §3º, do Decreto 3.048/99, que previa o efeito suspensivo da contestação foi revogado pelo Decreto 10.410/20.