Dando sequência à nossa série sobre o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), nosso sócio, Paulo Coimbra explica os casos de bloqueio por rotatividade, morte e invalidez e acidentes cuja causa extrapola o controle do empregador.
Nos casos de estabelecimentos que tenham, no período de apuração, taxa média de rotatividade superior a 75%, Resolução do Conselho Nacional de Previdência (Resolução CNPS nº 1.347/21) determina que o índice do FAP deve ser bloqueado em 1 sendo afastada eventual bonificação a que o estabelecimento teria direito[1]. Da mesma forma, também há previsão de bloqueio nos casos em que haja registro de morte ou invalidez permanente. Contudo, inexiste previsão legal que disponha que a rotatividade, a morte e a invalidez, por si, sejam aptas a determinar o FAP em 1.
Além disso, os acidentes graves (que resultem em morte ou invalidez) já são considerados como fatores agravantes do índice, por meio do fator de gravidade. O bloqueio em 1 pode representar uma penalização desproporcional, que desvirtua o propósito do FAP de definição da tributação conforme o desempenho de cada contribuinte em comparação com os demais estabelecimentos dedicados à mesma atividade.
Ainda, a legislação considera como acidente do trabalho aqueles ocorridos pelo exercício laboral a serviço da empresa, inclusive as doenças desenvolvidas em decorrência do trabalho. Os acidentes que ocorrem por fatalidades de ordem alheia ao poder de controle da empresa não poderiam ser evitados ainda que houvessem sido adotados todos os procedimentos de segurança pertinentes e que houvesse sido realizado investimento máximo em prevenção. Considerando que o FAP foi instituído com a finalidade de incentivar investimentos em segurança do trabalho e prevenção de acidentes, não se justifica a sua majoração em razão de acidentes alheios ao controle da empresa.
Este é um momento de atenção para os gestores, pois há oportunidades de revisão do cálculo e o FAP tem impacto exponencial na tributação da folha do próximo ano.
🗓 O FAP poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social entre os dias 01 e 30 de novembro de 2024, através do preenchimento e transmissão de formulário eletrônico disponibilizado no site da RFB e da Previdência Social.
[1] Segundo o ponto 3.7 da Resolução CNPS nº 1.347/21: “Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber a bonificação, ficando estabelecido o FAP 1,0000, por definição”.