Dando sequência à nossa série sobre o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), nossa sócia, Alice Jorge aborda os acidentes que não geram benefÃcios e os acidentes relativos a perÃodo de apuração distinto.
Um dos objetivos do FAP é ajustar a tributação aos ônus gerados pela empresa ao sistema previdenciário. O cálculo tem por base o desempenho dos contribuintes na prevenção dos acidentes de trabalho, de forma a possibilitar que a empresa que assume o risco da atividade econômica seja responsabilizada pelos ônus previdenciários das enfermidades contraÃdas e acidentes do trabalho sofridos pelos empregados. A medida também tem por objetivo o estÃmulo ao investimento em prevenção e melhoria das condições do ambiente de trabalho.
Por isso, os acidentes que não geram ônus ao INSS, não devem ser considerados como fator agravante do FAP. Os registros de CAT que não conduzem à concessão de benefÃcio previdenciário, não devem ser computados no cálculo do Ãndice de frequência da fórmula. Este é o caso daqueles afastamentos por perÃodo inferior a 15 dias. Nessas situações, a empresa assume o ônus dos afastamentos dos seus empregados por motivo de saúde, sem qualquer repasse de custos ao INSS. O TRF5 já atendeu ao pedido de um contribuinte para afastar o registro de CAT relativo à situação similar do cálculo do FAP[1].
De maneira similar, não devem ser considerados no cálculo do FAP aqueles benefÃcios que sofreram meras prorrogações durante o perÃodo de apuração, sem nova concessão. A nova contabilização, em um perÃodo de apuração diferente daquele em que o acidente aconteceu, representa a duplicação do ônus ao contribuinte por meio do FAP.
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Este é um momento de atenção para os gestores, pois há oportunidades de revisão do cálculo e o FAP tem impacto exponencial na tributação da folha do próximo ano.
🗓 O FAP poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social entre os dias 01 e 30 de novembro de 2024, através do preenchimento e transmissão de formulário eletrônico disponibilizado no site da RFB e da Previdência Social.
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[1] TRF5, Apelação CÃvel nº 0801466-62.2017.4.05.8103, 1ª Turma, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Julgamento: 26/11/2020.