📌 No nosso segundo vídeo da série sobre o ADRAT nossa sócia Alice Jorge aborda a decisão do STF no Tema 555 de Repercussão Geral e os possíveis meios de prova da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na redução dos níveis de exposição a ruído no ambiente de trabalho.
Nos casos em que há fornecimento e uso de EPIs ou EPCs, estes equipamentos podem ter como efeito a neutralização ou redução dos níveis de exposição, o que afasta o direito à aposentadoria especial. Por essa razão, são inúmeras as ações judiciais em que se discute a eficácia dos equipamentos de proteção e os impactos de seu fornecimento e uso no direito dos segurados à aposentadoria especial e no dever dos empregadores de pagar a contribuição adicional ao RAT.
O STF apreciou este tema em 2014, em causa movida por um segurado contra o INSS, e fixou duas teses:
Primeira tese: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
Segunda tese: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.