Recente sentença da 2ª Vara Federal de Araçatuba, de 15/01/2019, determinou que os valores despendidos com PIS e COFINS não devem integrar a própria base de cálculo dessas contribuições.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Naquela oportunidade, o STF definiu que a receita tributável é composta somente dos valores que integram o patrimônio da empresa definitivamente, não sendo este o caso dos valores devidos a tÃtulo de ICMS, que são integralmente repassados aos fiscos estaduais.
Da mesma forma, os valores gastos com o pagamento de PIS/COFINS constituem ônus fiscal e não faturamento do contribuinte, o que fundamentou a sentença proferida recentemente no processo da 2ª Vara Federal de Araçatuba, na qual foi determinada a exclusão destes valores da base de cálculo dos próprios tributos.
Diversas decisões similares já foram proferidas pela Justiça Federal de diferentes regiões do paÃs, reafirmando o posicionamento estabelecido pelo STF. Além da exclusão do ICMS e do PIS/COFIS da base de cálculo, a tese também tem sido admitida em relação ao ISS e à CPRB.
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