Em 04/08, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 32/2021, que regulamenta a cobrança do ICMS sobre transações de produtos e prestações de serviços a consumidor final localizado em outros Estados. Na sessão semipresencial a proposta foi aprovada por unanimidade, com 70 votos.
O PLP regulamenta a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, que trata das transações entre empresas e consumidores de Estados distintos. Antes dela, o ICMS era integralmente recolhido pelo Estado em que se encontrava a empresa vendedora ou prestadora de serviços, nos casos em que o comprador ou tomador de serviços não fosse empresa contribuinte do ICMS. Após a EC 87/2015, os Estados dos clientes passaram a receber parte deste tributo, de modo que toda transação interestadual de bens ou serviços entre fornecedores e consumidores se sujeitaria à cobrança, no Estado dos consumidores, da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado consumidor, o chamado Difal.
As disposições da EC 87/2015 foram reguladas por meio do Convênio nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendário (Confaz). Entretanto, o STF decidiu, em fevereiro deste ano, que tais regras só poderiam ser instituídas mediante Lei Complementar. Assim, a aprovação do PLP 32/2021 visa sanar essa lacuna jurídica. O PLP estende a obrigatoriedade do repasse do diferencial de alíquotas (Difal) às transações em que o consumidor não é contribuinte do ICMS, situação em que se encontram a maioria das pessoas físicas. Portanto, se uma empresa, contribuinte do ICMS, consumir produto ou serviço proveniente de outro Estado, deverá ela pagar o Difal; por outro lado, se o consumidor não for contribuinte (como no caso de pessoas físicas) será o fornecedor a arcar com o pagamento do tributo.
Além disso, o PLP 32/2021 também dispõe que o Difal sobre o serviço de transporte interestadual deve ser recolhido pela prestadora de serviços de transporte ao Estado do consumidor não contribuinte. De outro modo, se o serviço ou mercadoria for destinada a Estado diferente do consumidor, o Difal será devido àquele em que a mercadoria entrou ou em que o serviço foi prestado.
O texto aprovado no Senado segue, agora, para apreciação da Câmara dos Deputados e ainda deve ser sancionado pelo Presidente antes de entrar em vigor.
O sócio CCA, Paulo David Ferreira, aponta que as novas disposições do PLP 32/2021 podem proporcionar maior segurança jurídica para a incidência do ICMS sobre operações interestaduais. Para ele, “o PLP 32/2021 pode trazer uma enorme contribuição para o equilíbrio da distribuição das receitas do ICMS entre os Estados da federação, o que se conforma a alguns dos objetivos fundamentais da República: a garantia do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades regionais”.
Paulo David lembra, ainda, que o STF modulou a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da regulamentação da EC 87/2015 pelo Confaz. “A decisão do STF que reconheceu a inconstitucionalidade passará a ter eficácia somente a partir de 2022. Dessa forma, o Congresso Nacional tem de aprovar e o presidente da república sancionar e publicar a Lei Complementar até 01/10/2021, para que ela possa passar a produzir efeitos a partir de 01/01/2022. Isso porque a Constituição exige que a Lei tributária de cobrança de ICMS respeite a anterioridade do exercício financeiro e a anterioridade nonagesimal”.