Em sessão realizada no dia 04 de junho de 2024, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Carf decidiu que, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais da dedutibilidade para fins de IRPJ, não há restrição temporal para aproveitamento das perdas por inadimplência no recebimento do crédito. Trata-se do acórdão 9101-006.985, publicado ainda em junho de 2024.
Tratava-se de recurso especial do contribuinte (uma grande instituição financeira), em que se discutia a regularidade do aproveitamento de perdas no recebimento de créditos em 2012, para determinação da base de cálculo do IRPJ. Referida dedução foi entendida pela autoridade fiscal como “redução indevida dos tributos a recolher”, sob o fundamento de que os valores deduzidos já poderiam ter sido aproveitados nos períodos de 2008, 2009 e 2010.
No mérito, a Primeira Turma da CSRF do Carf entendeu de maneira favorável ao Contribuinte, consignando que os arts. 9º e 10º da Lei nº 9.430/96 estabelecem prazos iniciais para que possam ser deduzidas as perdas no recebimento de créditos, mas não estabelece uma definição temporal máxima de quando a dedução terá de ser efetuada, uma vez atendidos os requisitos legais. Assim, a conclusão foi de que o contribuinte pode escolher a ocasião que melhor lhe aprouver “desde que o registro contábil de que trata o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.430/96 seja efetuado no prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.”
O contribuinte também defendeu a possibilidade de dedução fiscal ampla de perdas após os cinco anos do vencimento do crédito. No entanto, o recurso especial não foi conhecido quanto a este tema, tendo em vista que não foi demonstrada divergência jurisprudencial da Câmara Superior em relação a este assunto – o que é um requisito para que o recurso seja conhecido.
A decisão fez menção, ainda, à Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, cujo art. 71, § 14, determina que “A dedução de perdas de que trata este artigo pode ser efetuada em período de apuração posterior àquele em que forem cumpridos os requisitos para a sua dedutibilidade, desde que mantidas as condições no momento da dedução.” Este dispositivo foi considerado pelos conselheiros como um indicativo de que há autorização expressa para a dedução das perdas em momento posterior àquele em que cumpridos os requisitos legais de dedutibilidade, independentemente da observância de qualquer prazo máximo. O dispositivo informa “apenas que devem estar mantidas, no momento da dedução, as condições que permitiram configurar a perda”, sem nenhum requisito adicional.
Para nossa sócia, Alice Jorge, a decisão é coerente com as determinações legais, que de fato, não estabelecem a obrigatoriedade de que as deduções sejam realizadas imediatamente após a implementação dos requisitos legais. Conforme apontado por Alice Jorge, “a legislação permite a dedução das perdas presumidas da base do imposto de renda a partir do momento em que se tenha a presença de todos os requisitos estabelecidos em lei, mas, especialmente ao ter-se em conta que as referidas perdas podem ainda não ser definitivas, essa dedução pode ser realizada pelo contribuinte no momento de sua escolha, desde que presentes quando da dedução todos os requisitos legais”.