Contribuintes que possuem débitos de ICMS e multas do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro inscritos em dívida ativa podem se habilitar para realizar o pagamento de forma parcelada e com redução de multa e juros. O prazo para a adesão ao Programa Especial de Pagamento de Débitos Tributários está aberto até 30 de novembro de 2018 e não será prorrogado.

Dentre os benefícios do Programa, estão a redução de multas e juros de débitos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, e a redução de multas impostas pelo TCE/MG com datas de vencimento até 30 de junho de 2018. O Programa foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 182/2018 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.453/2018, pela Resolução SEFAZ/RJ nº 333/2018 e pela Resolução PGE/RJ nº 4.280/2018.

As reduções dos juros de mora e das multas são, respectivamente, de: (i) 50% e 85%, para o pagamento em parcela única; (ii) 35% e 65%, para pagamento em 15 parcelas; (iii) 20% e 50%, em 30 parcelas; e (iv) 15% e de 40%, em 60 parcelas.

Nos casos específicos em que houver somente a exigência de multas do ICMS e a infração tiver ocorrido até 31 de março de 2018, a regra da redução dos juros de mora e das multas será, respectivamente, de: (i) 50% e 70%, para o pagamento em parcela única; (ii) 35% e 55%, para pagamento em 15 parcelas; 20% e 40%, para pagamento em 30 parcelas; e (iv) 15% e 20%, para pagamento em 60 parcelas.

Os contribuintes não precisam liquidar todos os débitos e pendências existentes perante o Estado, mas devem especificar os débitos que desejam incluir no Programa ao requerer a participação e emitir os Documentos de Arrecadação (DARJ) para pagamento por meio do site da Procuradoria Geral do Estado.

Os débitos inferiores a R$ 1.482,25 (450 UFIR-RJ) deverão ser quitados em parcela única. Os débitos superiores a esse valor poderão ser parcelados com valor mínimo da parcela de R$ 1.482,25 para pessoa jurídica e de R$ 214,10 (65 UFIR-RJ) para pessoa física.

A adesão aos benefícios do Programa importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos, configurando confissão extrajudicial, implicando a renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, e importa também na desistência de recursos ou medidas já interpostas.

O benefício poderá ser cancelado se o contribuinte não realizar o pagamento de 3 parcelas consecutivas ou se for constatada inadimplência ou irregularidade de qualquer obrigação, principal ou acessória por mais de 60 (sessenta) dias. Além disso, no caso de existir parcela, ou saldo desta, não paga por mais de 90 (noventa) dias, mesmo que as demais estejam liquidadas, também haverá o cancelamento do benefício.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.