Em 17/05/2024 foi publicada, pela Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais (SEF/MG), a Resolução n. 5.793/2024, que dispõe sobre regras de concessão e padronização do Tratamento Tributário Setorial facultado ao contribuinte que promova operação no âmbito do comércio eletrônico (TTS/E-commerce).

O regime especial de tributação pode abranger a concessão de diferimento do ICMS, a atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST e a concessão de crédito presumido do imposto com sistema simplificado de apuração.

A concessão ou alteração do TTS/E-commerce será realizada mediante regime especial a ser concedido: (i) por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet; ou (ii) na modalidade automatizada, a partir do denominado “Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial Automatizado – e-PTARE-Automatizado”.

A Resolução n. 5.793/2024 da SEF-MG condiciona a adesão ao TTS/E-commerce (i) ao requerimento do contribuinte; (ii) à exigência de que o estabelecimento tenha realizado vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em valor equivalente ao percentual mínimo de 30% do valor de suas vendas totais de mercadorias nos últimos seis meses que precederem o requerimento; e (iii) à exigência de que a principal atividade do estabelecimento seja o comércio varejista.

Além disso, a concessão, manutenção ou prorrogação do regime especial conferido é vedada ao estabelecimento que promova operação de saída de mercadoria diretamente ao consumidor final em operação presencial, ao optante pelo regime do simples nacional, bem como ao E-commerce vinculado de contribuinte com menos de três estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do Estado.

Ademais, a Resolução n. 5.793/2024 previu regra específica em que exclui do conceito de comércio eletrônico as operações de compra e venda realizadas por meio de licitações e contratações de que trata a Lei n. 14.133/21.

Em relação ao estabelecimento e-commerce em início de atividade, entendido como aquele que não tenha realizado operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização até o mês anterior ao do requerimento do regime, o regime especial poderá ser concedido por meio do SIARE, porém o início de sua vigência somente se iniciará após 6 meses do seu deferimento.

Alice Jorge, sócia do CCBA, entende que o regime especial de tributação a ser concedido nos termos do TTS/E-commerce pode ser interessante para aqueles contribuintes que operam no comércio eletrônico. Contudo, ela alerta que as regras do regime devem ser cotejadas de forma cautelosa com o modelo de negócio do contribuinte para certificar a existência ou não de benefício econômico em aderir ao TTS. Alice Jorge aponta ainda a impertinência da exclusão expressa das operações de compra e venda realizadas com a Administração Pública. Se o objetivo era fomentar o comércio eletrônico, parece um contrassenso afastar os contribuintes que contratam com a administração pública do regime.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.