Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE-MG) do dia 18 de setembro de 2025, a Resolução Conjunta SEF/AGE n. 5.942/2025 que regulamenta a transação resolutiva de litÃgio relativo à cobrança de créditos tributários inscritos em dÃvida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado (AGE), prevista na Lei Estadual n. 25.144/2025.
Na nova lei estão previstas duas modalidades de transação referentes aos créditos de natureza tributária. A primeira corresponde à modalidade de transação por adesão, em que o devedor adere aos termos e condições estabelecidos em edital conjunto da Advocacia-Geral do Estado (AGE) e da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG). Nesta modalidade, a adesão implica a aceitação, pelo contribuinte, de todas as condições previstas no edital, no qual serão fixadas as hipóteses fáticas e jurÃdicas em que a transação será possÃvel.
A segunda modalidade diz respeito à proposta, individual ou conjunta, de iniciativa do próprio contribuinte devedor ou da Fazenda Pública. Nesses casos, a proposta de transação deverá expor os meios para extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada à assunção, pelo devedor, de compromissos elencados na Lei. Ademais, obrigações adicionais podem ser previstas no termo de transação ou no edital, a depender das especificidades dos débitos ou da situação jurÃdica das ações judiciais.
Qualquer que seja a modalidade, além da compensação de créditos tributários com saldos acumulados de ICMS, a transação poderá contemplar, cumulativamente, a concessão de desconto nas multas, juros e demais acréscimos legais relativos a créditos irrecuperáveis ou de difÃcil recuperação, o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, bem como a utilização de créditos lÃquidos veiculados em precatório.
Todavia, como a lei ainda não tinha sido regulamentada, não houve a formalização de transação ao longo do ano. Isso porque a Lei previa que a disciplina de questões atinentes aos procedimentos necessários à aplicação da Lei, à possibilidade de exigência de pagamento de entrada e de apresentação de garantia como condição para a transação, bem como demais especificações complementares, seria objeto de resolução a ser publicada pelo Advogado-Geral do Estado.
Dessa forma, a Resolução SEF/AGE n. 5.942/2025 estabelece que as transações serão celebradas de acordo com o grau de recuperabilidade da dÃvida apurada por meio de rating da SEF-MG quando o contribuinte for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS. Quando o devedor não for inscrito, serão analisados os seguintes critérios: a existência de garantia dos débitos ajuizados, a quantidade de dÃvidas suspensas e parceladas, o histórico de pagamentos dos interessados e tempo de inscrição dos débitos em dÃvida ativa.
O interessado pode apresentar pedido de revisão quanto à classificação do grau de recuperabilidade de seus débitos, cuja decisão será de competência da AGE.
Conforme Onofre Batista, sócio do CCBA, a Lei Estadual n. 25.144/2025, agora regulamentada, pode ser uma oportunidade para os contribuintes quitarem seus débitos com o Estado de Minas Gerais, especialmente pelo fato de a Lei acertadamente prever a possibilidade de quitação de débitos tributários por meio da utilização de saldo credor acumulado de ICMS e de direito de creditório veiculado em precatório.
Onofre também destaca a necessidade de uma análise detalhada das condições para adesão à s transações em cada caso, considerando que elas podem gerar repercussões relevantes. Além disso, é importante avaliar se o débito em cobrança de fato é devido ou se há argumentos para afastar sua cobrança. Por fim, destaca a necessidade de assessoramento quanto a adequação da mensuração do grau de recuperabilidade da dÃvida que deve obedecer a critérios razoáveis e objetivos.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
