O Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DJUG nº 41, anunciou qual é o local de recolhimento do ISS incidente sobre a atividade de administração de fundos de investimento (item 15.01[1] da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), observando-se as alterações na legislação do ISS desde a edição da LC nº 157/2016.

A LC nº 157 incluiu o inciso XXIV[2] ao art. 3º da LC nº 116/2003, segundo o qual o ISS incidente sobre a administração de fundos de investimento, passaria a ser devido no município do tomador do serviço. Referida inclusão, entretanto, foi alvo de veto presidencial ao fundamento de que haveria potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária. Entretanto, em 1º de junho de 2017, foi publicada, no Diário Oficial da União, a derrubada do veto, de modo que o ISS, então, passou a ser devido no local em que sediado o tomador do serviço.

Posteriormente, em 23 de março de 2018, o Ministro Alexandre de Moraes, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5835, concedeu liminar suspendendo a eficácia do referido inciso XXIV, do art. 3º, da LC nº 116/2003.  Segundo o Ministro, a alteração empreendida pelo aludido dispositivo, representou ampliação dos conflitos de competência entre os municípios e afronta à segurança jurídica dos contribuintes, tendo em vista a ausência de clareza quanto ao conceito de “tomador de serviços” das atividades relacionadas no inciso XXIV.

Nesse cenário, no qual vigente a liminar que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, que determina que o ISS incidente na administração de fundos de investimento será devido no município do tomador do serviço, a Solução de Consulta nº 41 do Município de São Paulo, estabeleceu que:

  • em relação aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/05/2017, porque vigente o veto ao inciso XXIV, o recolhimento é devido ao município onde estiver domiciliado o prestador de serviços;
  • para os fatos geradores ocorridos entre 01/06/2017 e 22/03/2018, período entre a derrubada do veto presidencial ao inciso XXIV e a suspensão de sua eficácia pela liminar na ADI 5835, o ISS é devido onde domiciliado o tomador dos serviços; e
  • para os fatos geradores ocorridos a partir de 23/03/2018, considerando-se a decisão liminar, o recolhimento do ISS é devido no local em que sediado o prestador dos serviços. A liminar, por sua vez, produzirá efeitos até que o tema seja julgado pelo Plenário do STF.

Ainda, segundo o Município paulista, o tomador dos serviços de administração de fundos de investimento é o próprio fundo de investimento (Parecer Normativo nº 2; DOM-SP, 29/12/2017). Assim, considerando-se que o cotista do fundo não é o tomador do serviço, sua localização é irrelevante para fins de determinação do local de incidência do ISS.

Desta forma, amparado no entendimento da Solução de Consulta nº 41, os contribuintes que tenham recolhido o ISS ao Município de São Paulo, entre 01/06/2017 e 22/03/2018, em função da prestação de serviços de administração de fundos de investimento a tomadores domiciliados em outros municípios, poderão pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

                                                     

[1] 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

[2] Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (…) XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;