Foi publicada, no dia 15/07, a Lei nº 14.183/2021, que majora a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras. Conforme reportado anteriormente, a MP 1.034/2021 já havia promovido mudanças na Lei no 7.689/1988, que estabelece as alíquotas da contribuição para o setor, e a conversão da Medida Provisória, em geral, realizou apenas mudanças de organização no art. 3º da Lei n7.689/1988. A alíquota da contribuição para os bancos de qualquer espécie será de 25% em 2021 e 20% em 2022, como já estava previsto na MP.

Também foram promovidas alterações na Lei no 8.989/1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física. Para aquisição de aquisição de veículos novos por pessoas com deficiência (PCD), foi mantido o teto de R$ 140 mil (art. 2º da Lei nº 14.183/2021). Seguindo a MPhouve ainda alterações nas alíquotas do PIS/Cofins-Importação referentes aos produtos listados no art. 8º, §15, da Lei nº 10.865/2004, ocasionando o aumento da tributação para as petroquímicas no âmbito do Regime Especial da Indústria Química (Reiq). Concomitantemente, a nova lei abrangeu os pontos incluídos pelo Relator na Câmara, relativamente a alterações no que tange ao produto da arrecadação da loteria de quota fixa em meio físico ou virtual. Por fim, foram alteradas as condições na tributação de produtos destinados a Zona Franca de Manaus (ZFM), pela inclusão de produtos classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), retirando a isenção tributária anteriormente vigente, especialmente sobre combustíveis (art. 8º da Lei nº 14183/2021), ponto também incluído pelo Relator da MP na Câmara dos Deputados.

Para o sócio conselheiro do escritório, Onofre Alves Batista Júnior, a conversão da MP em Lei não trouxe grandes novidades. “Foram mantidas as alíquotas anunciadas na Medida Provisória no 1.034/2021, o que era de se esperar. A MP 1.034/2021 veio para compensar a perda de arrecadação oriunda da edição do Decreto nº 10.638/2021, que tratava do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o óleo diesel e sobre o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) destinado ao uso doméstico em botijões de até 13 kg. Não havia expectativas de que esses valores seriam compensados de outra forma.”

Para mais detalhes acerca do caso, vale a leitura de recente artigo dos nossos sócios, Onofre Batista e Paulo Coimbra, publicado no JOTA, intitulado A CSLL dos agentes financeiros: o céu é o limite?”.