Foi publicada no Diário Oficial da União de 03 de fevereiro de 2026 a Solução de Consulta COSIT n. 10/2026, por meio da qual a Receita Federal do Brasil (RFB) relativiza a incidência de contribuições previdenciárias sobre prêmios previstos em regulamentos internos das empresas. A posição anterior da RFB era de que a previsão do prêmio em regulamento interno descaracterizaria, per se, a liberalidade na sua concessão e atrairia a incidência de contribuições previdenciárias sobre a verba.
A nova orientação da RFB é de que a mera parametrização, em regulamento interno, dos requisitos para que o empregado faça jus a prêmio por desempenho superior ao esperado não descaracteriza, por si, eventual ato de liberalidade do empregador. Assim, se o regulamento apenas enuncia as condições de concessão da liberalidade, sem influência de negociações em outros planos, não há razão para glosar os prêmios pagos com base em suas disposições.
A solução foi proferida no âmbito de processo de consulta formulado por pessoa jurídica que atua no setor de tecnologia da informação, na condição de fonte pagadora de rendimentos a pessoas físicas. Conforme informado, desenvolve atividades de prestação de serviços de tecnologia e, nessa condição, efetua pagamentos a seus empregados, sobre os quais incidem contribuições previdenciárias, na forma da legislação de custeio da seguridade social. No contexto de sua política de recursos humanos, afirmou ter a intenção de implementar programa de pagamento anual de prêmios destinados a reconhecer e incentivar o desempenho excepcional de seus empregados, com fundamento na reforma trabalhista implementada pela Lei n. 13.467/2017.
A consulta foi apresentada em razão da percepção de incerteza jurídica quanto ao enquadramento tributário dessas verbas, em especial diante da ausência, na legislação previdenciária, de definição expressa dos conceitos de “prêmio” e “abono” para fins da alínea “z” do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. O contribuinte indicou que os valores a serem pagos decorreriam de mera liberalidade do empregador, não se incorporariam ao contrato de trabalho e não teriam natureza remuneratória, razão pela qual afirmou que entendia ser possível a aplicação da regra de não incidência prevista na legislação.
Nesse contexto, o contribuinte formulou três quesitos objetivos: se as alterações implementadas pela reforma trabalhista teriam alterado o entendimento da RFB quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de prêmio; qual seria a definição de prêmio e de abono para fins de aplicação do art. 28, § 9º, “z”, da Lei n. 8.212/1991; e quais critérios permitiriam qualificar determinada verba rotulada como “prêmio” como integrante ou não do salário de contribuição.
No tocante à definição de prêmio, a SC COSIT n. 10/2026 consigna que, embora a Lei n. 8.212/1991 apenas exclua os prêmios da base de cálculo, a CLT, no art. 457, § 4º, define o instituto como uma liberalidade concedida pelo empregador, em forma de bens, serviços ou dinheiro, a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Essa definição foi incorporada à regulamentação previdenciária por meio da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, posteriormente substituída pela Instrução Normativa RFB n. 2.110/2022, que reproduz a mesma definição para fins de exclusão da base de cálculo.
A partir desse arcabouço normativo, a SC COSIT n. 10/2026 manteve a exigência já prevista pela RFB na SC COSIT n. 151/2019 do preenchimento de quatro requisitos cumulativos para a qualificação de uma verba como prêmio por desempenho extraordinário: (i) pagamento a segurados empregados, de forma individual ou coletiva; (ii) pagamento em bens, serviços ou dinheiro; (iii) caracterização como liberalidade do empregador; e (iv) vinculação a desempenho superior ao ordinariamente esperado.
Quanto ao requisito da liberalidade, a RFB reafirma seu posicionamento no sentido de que o prêmio não pode decorrer de obrigação legal nem de ajuste sinalagmático, de modo que pagamentos decorrentes de lei, contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, ou de qualquer forma de contratação que suprima a autonomia do empregador, estariam sujeitos à incidência.
Todavia, reconheceu-se que a mera previsão de critérios em regulamento interno não descaracteriza, por si só, a liberalidade, desde que tais critérios não resultem de negociação antecedente que imponha à empresa a obrigação de pagar, direta ou indiretamente, os valores. Foi afirmado que, se o regulamento apenas disciplina as condições de eventual concessão da liberalidade, sem retirar a autonomia decisória do empregador, os prêmios pagos nessas condições permanecem abrangidos pela exclusão; por outro lado, se a regulamentação refletir compromisso negocial prévio que obrigue ao pagamento, a verba não se enquadra como prêmio para fins de não incidência.
Em relação ao requisito do desempenho superior ao ordinariamente esperado, manteve o posicionamento anterior já consignado na SC COSIT n. 151/2019 acerca da necessidade de comprovação objetiva, pelo empregador, tanto do padrão de desempenho ordinariamente esperado quanto da superação desse padrão pelos empregados premiados, como condição para o afastamento da tributação.
De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “a SC COSIT n. 10/2026 promove uma inflexão relevante ao abandonar a leitura formalista da SC COSIT n. 151/2019, que equiparava a simples existência de regulamento interno à perda da liberalidade do prêmio. Agora, como sempre defendemos, passa-se a reconhecer que a liberalidade não exige ausência de critérios ou de disciplina normativa, mas apenas a inexistência de direito subjetivo previamente incorporado ao patrimônio do empregado, em linha com o art. 457, § 4º, da CLT. O novo entendimento desloca o foco da mera previsão normativa para a origem e os efeitos do regulamento. Apenas quando este refletir compromisso negocial prévio, capaz de impor à empresa o dever jurídico de pagar, é que se considera afastada a liberalidade.
Regulamentos que apenas organizam, de forma unilateral, metas, parâmetros e condições de eventual concessão passam a ser tratados como compatíveis com o conceito de prêmio por desempenho superior. Com sempre sustentamos, a liberalidade está na instituição das recompensas, e não em seu pagamento. Fazer o contrário, como a SC 151/2019, escondendo do colaborador a possibilidade de ser premiado, além de infantilizar o tratamento aos empregados e infirmar a transparência nas relações de trabalho, comprometia a própria ratio da exoneração que, não pode esquecer, é norma indutora para o aumento de produtividade.”
Paulo Coimbra acrescenta ainda que, “embora tecnicamente mais correto e aderente à dogmática do direito privado e trabalhista, o novo critério ainda preserva margem de incerteza, ao submeter a qualificação da liberalidade a uma análise administrativa da gênese dos programas de premiação. Ainda assim, a SC COSIT n. 10/2026 representa avanço ao reconhecer que previsibilidade e institucionalização não transformam, por si, o prêmio em verba salarial, evitando que a tributação desvirtue a opção legislativa de desvinculá-lo do sinalagma contratual”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria relativos a essa importante mudança, que sugere uma revisão e ajustes nos planos de remuneração variável das empresas.
