Foi publicada em 16 de março de 2026 a Instrução Normativa RFB n. 2.312/2026, que disciplina a apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativa ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025. Os contribuintes devem apresentar as DAAs entre os dias 23 de março e 29 de maio de 2026.
De acordo com o ato normativo, devem apresentar a declaração as pessoas físicas residentes no Brasil que, em 2025, tenham recebido rendimentos tributáveis superiores a R$ 35.584,00, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00, ou que tenham obtido ganho de capital na alienação de bens ou direitos. Também estão obrigados os contribuintes que realizaram operações em bolsas de valores superiores a R$ 40.000,00, obtiveram receita bruta de atividade rural acima de R$ 177.920,00, ou possuíam bens ou direitos superiores a R$ 800.000,00 em 31 de dezembro de 2025, entre outras hipóteses previstas na norma.
A declaração deverá ser elaborada exclusivamente por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) ou do serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no site da Receita Federal ou em aplicativo para dispositivos móveis – clique aqui. O prazo de apresentação vai de 23 de março a 29 de maio de 2026, sendo que a comprovação de entrega ocorre por meio do recibo gerado após a transmissão da declaração.
A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida é um mecanismo que ser utilizada pelo contribuinte na elaboração da declaração do IRPF, a partir de dados já disponíveis nas bases da Receita Federal. Essas informações são obtidas por meio de diversas obrigações acessórias e sistemas oficiais, como eSocial, EFD-Reinf, Dmed, Dimob, Carnê-Leão, e-Financeira e declarações sobre operações imobiliárias ou criptoativos, entre outras fontes. O acesso à declaração pré-preenchida exige autenticação com conta gov.br de nível prata ou ouro e pode ser realizado pelo próprio contribuinte, por representante com procuração digital ou por pessoa autorizada. Embora facilite o preenchimento da declaração, a Receita Federal ressalta que a verificação e correção das informações continuam sendo de responsabilidade do contribuinte, que deverá complementar ou retificar os dados quando necessário.
No caso de imposto a pagar, o valor pode ser quitado em até oito quotas mensais, desde que cada parcela seja de no mínimo R$ 50,00, devendo a primeira quota ou quota única ser paga até 29 de maio de 2026. As parcelas subsequentes serão acrescidas de juros correspondentes à taxa Selic. A norma também prevê que o contribuinte deverá informar na declaração os bens, direitos, dívidas e ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2024 e de 2025, bem como os adquiridos ou alienados no ano-calendário de 2025.
A entrega da declaração após o prazo ou a sua não apresentação, quando obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20% do valor do imposto, com valor mínimo de R$ 165,74.
De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, a IN n. 2.312/2026 consolida as regras de cumprimento da obrigação acessória anual do IRPF reunindo de forma sistematizada os critérios de obrigatoriedade.
Ademais, a DAA 2026 marca o segundo ano de aplicação das regras introduzidas pela Lei n. 14.754/2023 relativas a aplicações financeiras e entidades controladas no exterior. Um dos pontos de maior complexidade para esses contribuintes envolve o regime de transparência fiscal para as entidades controladas no exterior. Essa sistemática permite que a pessoa física declare os bens, direitos e obrigações da entidade como se fossem detidos diretamente por ela. Contudo, a adoção desse regime exige cálculos minuciosos para a alocação proporcional dos custos de aquisição dos ativos subjacentes e, o mais importante: a opção é irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a controlada.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
