A Receita Federal (RFB) publicou no dia 24/07 a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº. 3002/2018, que reconheceu a não inclusão do aviso prévio na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Em relação às férias gozadas e ao seu respectivo adicional, contudo, o entendimento da Receita é de que incidem as contribuições.

O entendimento da RFB em relação ao aviso prévio está de acordo com o que foi decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.230.957/RS, no sentido de que não incidem contribuições previdenciárias. A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº. 3002/2018 ainda foi vinculada à Solução de Consulta nº. 249 de 23 de maio de 2017 e à nota CRJ nº. 485/2016 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que confirmam o entendimento consolidado a respeito do tema.

Já no que tange a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, o entendimento da RFB é contrário ao posicionamento do STJ, que já reconheceu a natureza não remuneratória destas parcelas e, consequentemente, a ilegitimidade da exigência das contribuições previdenciárias sobre esses valores, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.230.957/RS. Contudo, a matéria ainda aguarda decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal.

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