Em 13 de julho de 2026, a Receita Federal publicou os Editais de Transação n° 9 e n° 10, que oferecem condições favorecidas para regularização de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal. As modalidades de transação são voltadas, principalmente, para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e para créditos tributários em contencioso de pequeno valor, respectivamente. As adesões a ambos os editais poderão ser realizadas até 30 de outubro de 2026.

O Edital n° 9/2026 é destinado a pessoas físicas e jurídicas e permite a regularização de débitos tributários e previdenciários (inclusive destinados a terceiros), até o limite de R$ 50 milhões por contribuinte, com condições facilitadas de parcelamento, descontos e possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortização da dívida. Conforme o Edital, poderão ser transacionados os débitos em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Receita Federal do Brasil. Além disso, é vedada a adesão parcial, de modo que a transação deverá abranger a totalidade dos débitos em contencioso administrativo de um mesmo processo.

Ao todo, o Edital nº 9/2026 prevê quatro modalidades distintas. Na modalidade de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a transação se dará mediante entrada de 5% ou 10% do valor total da dívida consolidada, em até 5 prestações mensais, e o saldo remanescente em até 115 prestações mensais, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de desconto de 65% sobre o valor total de cada inscrição. Na hipótese de entrada de 10%, admite-se o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar até 30% do saldo remanescente.

Na hipótese de transação que envolva pessoas físicas e grupos favorecidos (como microempresas, empresas de pequeno porte e organizações da sociedade civil), o limite global do desconto é ampliado para 70% do valor do crédito, mediante o pagamento de entrada de 5% do valor da dívida, em até 10 parcelas, utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortização de até 30% do saldo remanescente e pagamento do restante em até 135 parcelas.

Já nas transações envolvendo contribuições previdenciárias irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a transação se dará mediante entrada de 5%, em até 10 parcelas, possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, limitado a 30% do saldo devedor remanescente, e pagamento do restante em até 50 prestações, observado o prazo total máximo de 60 meses.

Por fim, os créditos com alta ou média perspectiva de recuperação poderão ser negociados mediante entrada de 10% em até 10 prestações e pagamento do restante em até 74 prestações, sem concessão de descontos ou possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Para contribuições previdenciárias, a entrada será de 5%, em até 10 parcelas, com pagamento do saldo em até 50 prestações, no prazo máximo de 60 meses. 

Ainda, o Edital prevê a possibilidade de adesão simultânea às demais modalidades de transação em vigor na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O Edital n° 10/2026, por sua vez, é destinado a créditos tributários em contencioso administrativo de pequeno valor, limitados a 60 salários-mínimos por processo administrativo. Nesse Edital, a transação se dará mediante pagamento em até (i) 12 prestações, com redução de 50% do valor total da dívida; (ii) 24 prestações, com redução de 40% do devido; (iii) 36 parcelas, com redução de 35% do montante; e (iv) 55 prestações com redução de 30% do valor total da dívida.

A adesão às transações previstas em ambos os editais implica a desistência das discussões administrativas e judiciais, bem como a renúncia às respectivas alegações de direito.

De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, “Os novos editais ampliam as possibilidades de regularização fiscal, mas a adesão exige análise criteriosa. Dentre outros fatores, a decisão deve ser orientada pela natureza e classificação de recuperabilidade dos débitos no âmbito dos editais, bem como pela existência de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL. Além disso, como a transação implica o reconhecimento dos débitos e a renúncia às discussões administrativas e judiciais, é essencial avaliar a probabilidade de êxito no contencioso. A conveniência da adesão depende da ponderação entre os benefícios oferecidos e os riscos jurídicos envolvidos.” 

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Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.