Em 3 de novembro de 2025, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n. 2.287/2025, que dispõe sobre os procedimentos relativos à comprovação da residência fiscal no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País, bem como à comprovação de rendimentos auferidos no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas não residentes. O requerimento, agora, pode ser protocolado no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O Atestado de Residência Fiscal serve para confirmar que uma pessoa física ou jurídica manteve residência fiscal no Brasil durante o período solicitado, conforme as regras previstas na legislação tributária. Já o Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes tem o objetivo de comprovar os valores recebidos no País por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, bem como o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre esses rendimentos.

A nova Instrução Normativa moderniza o procedimento de solicitação e emissão dos atestados, que passam a ser realizados de forma totalmente digital, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), mediante autenticação pela conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro. Além disso, os documentos passam a ser emitidos eletronicamente, com código de verificação que permite confirmar sua autenticidade no site da RFB, podendo, ainda, conter assinatura digital da autoridade fiscal responsável.

De acordo com a Instrução Normativa n. 2.287/2025, a emissão do Atestado de Residência Fiscal está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos, como a adesão obrigatória ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a manutenção da situação cadastral ativa no CPF ou no CNPJ, e a comprovação da condição de residente fiscal no Brasil, conforme os parâmetros definidos na legislação tributária vigente. Já para a emissão do Atestado de Rendimentos Auferidos no Brasil por Não Residentes, exige-se a comprovação dos valores pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, bem como a demonstração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) durante o período informado.

Os requerimentos protocolados antes de 03 de novembro de 2025 seguirão o rito ainda previsto na IN n. 1.226/2011, que foi revogado após a IN n. 2.287/2025, devendo ser analisados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo máximo de sessenta dias a partir da vigência da nova norma.

De acordo com Marianne Baker, sócia do CCBA, as mudanças previstas pela Instrução Normativa RFB n. 2.287/2025 representam um avanço na modernização dos procedimentos administrativos da RFB relacionados à comprovação de residência fiscal e de rendimentos de não residentes. Além disso, destaca que a IN RFB n. 2.287/2025 pode facilitar a comprovação de eventual direito ao crédito, no exterior, do imposto pago no Brasil, fortalecendo o cumprimento de acordos para evitar a dupla tributação.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.