No dia 01/07, entrou em vigor a Instrução Normativa 2090/2022, que consolida e simplifica as disposições sobre a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadorias importadas. Publicada no dia 23/06 e republicada em 27/06, a nova Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) reorganiza e aprimora a estrutura da antiga IN SRF 327/2003, inclusive detalhando os dispositivos concernentes ao método de valoração da transação, que é o mais aplicado nas operações de importação, em conformidade com o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA).
A Instrução Normativa também englobou as recentes alterações empreendidas pelo Decreto 11090/2022, que excluiu as despesas com capatazia do valor aduaneiro e, desse modo, da base de cálculo do IPI; da Contribuição ao PIS; da Cofins; e do ICMS, como noticiado aqui. Por essa razão, o inc. II do art. 9º da IN 2090/2022 reproduziu integralmente a redação do inc. II do art. 77 do Regulamento Aduaneiro, que excluiu do valor aduaneiro “os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte”.
A valoração aduaneira é um procedimento administrativo de controle que integra o despacho aduaneiro de mercadorias e se realiza a partir dos métodos previstos no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994 e promulgado pelo Decreto 1355/1994. Esses métodos têm impactos relevantes na determinação da base de cálculo de uma série de tributos incidentes nas operações de importação, tais como II, IPI e PIS/COFINS-Importação.
O AVA prevê seis métodos de valoração. O primeiro e de utilização mais comum é o método do valor transação, que considera o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias; o segundo é o método das mercadorias idênticas, que observa o valor de transações com mercadorias idênticas vendidas do exterior para o país de importação; o terceiro é o método das mercadorias similares, aplicado quando não há mercadorias idênticas; o quarto é o método dedutivo ou de revenda, que considera o valor de revenda das mercadorias no país importador, subtraídas as despesas incorridas depois da chegada dos bens no território aduaneiro; o quinto é o método computado ou construído, que implica a soma de despesas, custos de fabricação e processamento empregados na produção das mercadorias, etc.; e o sexto, por fim, é método dos critérios razoáveis, que é mobilizado de forma residual como última tentativa de valoração.
Em que pese a existência de outros cinco métodos, toda a estrutura do AVA se orientou para implementar o valor da transação como base da valoração aduaneira. Disso se depreende a importância das especificações realizadas nos arts. 4º ao 13º da Seção I, Capítulo II da IN 2090/2022, sobre o método do valor de transação. Nessa linha, ressalta-se que, nas situações de venda entre pessoas vinculadas, a IN destacou, no §1º do art. 4º, o ônus do importador de demonstrar que o vínculo existente não influenciou o preço praticado na operação internacional.
A nova IN determinou, em seu art. 29, a consideração na valoração aduaneira de atos do Comitê de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio (OMC) e do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas (OMA). Desse modo, a Receita Federal busca se adequar ao Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), à Convenção de Quioto Revisada (CQR) e ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio.
Ademais disso, foram revogadas a IN SRF 80/1996, a IN SRF 318/2003, a IN SRF 327/2003 e a IN RFB 1.726/2017.
Para o sócio fundador, Paulo Roberto Coimbra Silva, “em face de um sistema tributário de complexidade exacerbada como o brasileiro, todos os movimentos de simplificação são bem-vindos. A IN 2090/2022, nesse sentido, é oportuna, mas não resolve as diversas problemáticas relacionadas à aplicação do Acordo de Valoração Aduaneira no Brasil”. Por tal razão, o Coimbra, Chaves & Batista mantém seu time consultivo e contencioso à disposição para dirimir quaisquer dúvidas e amparar os interesses de seus clientes nas matérias de Direito Aduaneiro e Tributário Aduaneiro.