Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 30 de dezembro de 2024 a Instrução Normativa RFB n. 2.241/2024 que substitui o Anexo Único da Instrução Normativa n. 2.198/2024, a qual dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, BenefÃcios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI. Foram incluÃdos 45 novos benefÃcios, passando para 88 o total de incentivos a serem declarados, referentes aos perÃodos de janeiro a dezembro de 2024.
O Governo Federal estabeleceu novas condições para fruição de benefÃcios fiscais por meio da Medida Provisória n. 1.227/2024. A MP fixou que a pessoa jurÃdica que usufruir de benefÃcio fiscal deve informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado, os incentivos, as renúncias, os benefÃcios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir e o valor do crédito tributário que deixou de ser recolhido. A MP n. 1.227/2024 também delegou à RFB a competência para definir os benefÃcios fiscais a serem informados, assim como os termos, o prazo e as condições em que seriam prestadas as informações.
Nesse sentido, a Instrução Normativa n. 2.198/2024, publicada em junho de 2024, instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, BenefÃcios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI. Seu Anexo Único estabeleceu quais benefÃcios deverão ser informados por meio da declaração, entre os quais destacavam-se os Programas PERSE e PADIS e os Regimes RECAP, REIDI e REPORTO, além de benefÃcios ligados à venda e importação de óleo bunker, à desoneração da folha de pagamentos e aos incentivos fiscais especÃficos de créditos presumidos ligados a determinados produtos agropecuários.
Anteriormente, a Receita Federal já havia promovido a inclusão de incentivos para além dos 16 originalmente previstos, por meio da substituição do Anexo Único da IN RFB n. 2.198 de 2024, pela IN RFB n. 2.216/2024. Na ocasião, o número de incentivos fiscais exigidos passou para 43.
A nova Instrução Normativa (IN n. 2.241/2024) trouxe alterações referentes à DIRBI, incluindo 45 novos benefÃcios fiscais que devem ser declarados retroativamente à competência de janeiro de 2024. Entre eles, estão incentivos ligados à Zona Franca de Manaus e concessões de alÃquota zero para os setores de transporte aéreo e rodoviário de passageiros, bem como para produtos agropecuários, farmacêuticos, alimentÃcios e de higiene pessoal.
Os benefÃcios incluÃdos pela IN RFB n. 2.241/2024, relativos aos perÃodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024, deverão ser apresentados ou retificados até o dia 20 de março de 2025.
Alice Jorge, sócia do CCBA, criticou o curto lapso temporal entre a publicação da Instrução Normativa e o dever de entrega da primeira DIRBI. Segundo Alice, as pessoas jurÃdicas precisam adaptar seus sistemas e seus fluxos operacionais para a apresentação de mais uma obrigação acessória à RFB.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.