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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 30 de dezembro de 2024 a Instrução Normativa RFB n. 2.241/2024 que substitui o Anexo Único da Instrução Normativa n.  2.198/2024, a qual dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI. Foram incluídos 45 novos benefícios, passando para 88 o total de incentivos a serem declarados, referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2024.

O Governo Federal estabeleceu novas condições para fruição de benefícios fiscais por meio da Medida Provisória n. 1.227/2024. A MP fixou que a pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deve informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir e o valor do crédito tributário que deixou de ser recolhido. A MP n. 1.227/2024 também delegou à RFB a competência para definir os benefícios fiscais a serem informados, assim como os termos, o prazo e as condições em que seriam prestadas as informações.

Nesse sentido, a Instrução Normativa n. 2.198/2024, publicada em junho de 2024, instituiu a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI. Seu Anexo Único estabeleceu quais benefícios deverão ser informados por meio da declaração, entre os quais destacavam-se os Programas PERSE e PADIS e os Regimes RECAP, REIDI e REPORTO, além de benefícios ligados à venda e importação de óleo bunker, à desoneração da folha de pagamentos e aos incentivos fiscais específicos de créditos presumidos ligados a determinados produtos agropecuários.

Anteriormente, a Receita Federal já havia promovido a inclusão de incentivos para além dos 16 originalmente previstos, por meio da substituição do Anexo Único da IN RFB n. 2.198 de 2024, pela IN RFB n. 2.216/2024. Na ocasião, o número de incentivos fiscais exigidos passou para 43.

A nova Instrução Normativa (IN n. 2.241/2024) trouxe alterações referentes à DIRBI, incluindo 45 novos benefícios fiscais que devem ser declarados retroativamente à competência de janeiro de 2024. Entre eles, estão incentivos ligados à Zona Franca de Manaus e concessões de alíquota zero para os setores de transporte aéreo e rodoviário de passageiros, bem como para produtos agropecuários, farmacêuticos, alimentícios e de higiene pessoal.

Os benefícios incluídos pela IN RFB n. 2.241/2024, relativos aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024, deverão ser apresentados ou retificados até o dia 20 de março de 2025.

Alice Jorge, sócia do CCBA, criticou o curto lapso temporal entre a publicação da Instrução Normativa e o dever de entrega da primeira DIRBI. Segundo Alice, as pessoas jurídicas precisam adaptar seus sistemas e seus fluxos operacionais para a apresentação de mais uma obrigação acessória à RFB.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.