A Receita Federal publicou, em 6 de junho de 2025, a Solução de Consulta COSIT n. 85/2025, que trata da tributação de verbas pagas a empregados offshore por folgas não usufruídas. Segundo o entendimento da RFB, esses valores estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, contribuições devidas a terceiros, bem como à retenção do imposto de renda na fonte.

No caso analisado, a empresa consulente relatou que opera com empregados embarcados em regime offshore, regido pela Lei n. 5.811/1972. A legislação prevê escalas diferenciadas, com turnos de 12 horas de trabalho e 24 horas de descanso para trabalhadores em plataformas marítimas ou locais de difícil acesso.

O Acordo Coletivo prevê o pagamento de uma verba indenizatória nos casos em que o empregado é mantido no trabalho durante o período que deveria ser de folga, seja por necessidade de continuidade das atividades, seja por convocação para treinamentos obrigatórios. A empresa sustentou que tais valores têm caráter de indenização, pois visam reparar o descumprimento do direito à folga, e por isso não deveriam ser tributados como remuneração.

Para a Receita, no entanto, as verbas possuem natureza remuneratória, pois decorrem de trabalho efetivamente prestado ou de tempo à disposição do empregador. Assim, no entendimento manifestado na referida Solução de Consulta COSIT n. 85/2025 (que diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema), elas devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias e da retenção do imposto de renda, independentemente da nomenclatura utilizada pela empresa.

A RFB destacou que as folgas já seriam remuneradas pelo salário habitual. Os valores pagos a título de “folgas indenizadas” seriam, portanto, uma remuneração adicional em razão da prestação de serviços ou participação em treinamentos no período destinado ao descanso. Com o posicionamento exarado, no entanto, a Solução de Consulta desconsidera precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem o caráter indenizatório de verbas da mesma natureza, afastando a incidência tanto das contribuições previdenciárias quanto do imposto de renda.

Conforme pontuado por Alice Jorge, sócia do CCBA, “a manifestação da Receita Federal deixa de observar premissas constitucionais fundamentais para a incidência de contribuições previdenciárias, especialmente a necessidade de que a verba tenha natureza remuneratória, como exigido pelo art. 195, I, “a”, da Constituição e reafirmado pelo STF no Tema n. 20/RG. No caso, os valores pagos a título de “folgas indenizadas” são de caráter indenizatório, pois não remuneram o trabalho prestado, mas compensam o empregado pela perda do direito ao descanso. Além disso, trata-se de verba paga de forma eventual, vinculada a situações específicas e excepcionais — em virtude da necessidade de manutenção do empregado em serviço em dias que deveriam ser destinados ao repouso — o que afasta, também, o requisito constitucional da habitualidade.

Com esse entendimento, a Receita Federal reforça uma interpretação restritiva, que desconsidera a natureza não remuneratória dessas verbas e amplia o risco de litígios judiciais. É importante destacar que já existem precedentes favoráveis aos contribuintes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.”

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.