Em 21 de julho de 2025, foi publicada a Instrução Normativa RFB n. 2.272, que dispõe que a compensação de créditos previdenciários declaradas incorretamente fica condicionada à prévia retificação da respectiva declaração, exceto nos casos em que o crédito seja decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
A exigência de retificação das obrigações acessórias previdenciárias, mesmo em casos de créditos reconhecidos judicialmente, vinha sendo reiteradamente defendida pela Receita Federal do Brasil (RFB) nos últimos anos. Em 2018, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 77/2018, a RFB manifestou posicionamento pela exigência a retificação das Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs), inclusive nos casos de reconhecimento judicial do crédito.
Esse entendimento foi reafirmado em março de 2024, na Solução de Consulta COSIT n. 34/2024. Na ocasião, a RFB analisou situação apresentada por contribuinte que buscava compensar crédito previdenciário reconhecido judicialmente relativo a períodos anteriores e posteriores à obrigatoriedade do eSocial e da DCTFWeb. A RFB concluiu pela necessidade de retificação das GFIPs referentes aos créditos apurados em períodos anteriores ao novo regime de escrituração, bem como das informações prestadas no eSocial e na DCTFWeb para os períodos posteriores.
Esse cenário, todavia, foi alterado pela publicação da IN RFB n. 2.272/2025, que mantém a exigência da retificação, exceto nos casos em que o crédito previdenciário decorre de decisão judicial transitada em julgado. Assim, foi superado o entendimento anterior da RFB, não sendo mais necessária a retificação de obrigações acessórias para compensar créditos previdenciários de origem judicial.
De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “A IN RFB n. 2.272/2025 representa uma mudança importante no regime de compensação de créditos previdenciários, ao afastar expressamente a exigência de retificação das obrigações acessórias nos casos em que o crédito decorre de decisão judicial transitada em julgado. Trata-se de exigência que impunha um ônus desproporcional às empresas e comprometia a efetividade do direito reconhecido em juízo.
A mudança de entendimento da RFB é positiva, porque o direito à restituição surge em decorrência da decisão judicial e não de uma retificação. Todavia, em matéria previdenciária, qualquer modificação das contribuições pagas pelas empresas tende a afetar, também, as contribuições dos segurados, já que a base de cálculo de ambas as contribuições – patronal e do segurado -, é a mesma. Portanto, é compreensível a necessidade de retificação, para que sejam gerados os necessários reflexos quando da aposentadoria dos segurados que trabalhavam durante as competências de origem dos créditos.
Com a nova Instrução Normativa, o procedimento se torna menos burocrático e contribui para acelerar o processo de recuperação desses valores pelos contribuintes. Por outro lado, é importante se atentar ao fato de que a exigência de retificação permanece para os demais casos, isto é, quando o crédito não for decorrente de decisão judicial.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
