Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 09 de julho de 2024 a Solução de Consulta COSIT n. 202/2024 (SC COSIT n. 202/2024), que dispõe sobre a alíquota do Imposto de Renda aplicável sobre os  ganhos de capital auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) em mercado fora da bolsa de valores, nos casos de investidor residente ou domiciliado no exterior que não se situa em jurisdição de tributação favorecida.

Na oportunidade, a Consulente relatou ser investidora residente no exterior (INR), nos termos da Resolução CMN n. 4.373/2014, em país não considerado jurisdição de tributação favorecida (JTF), informou que atua no Brasil e realiza investimentos em FII no País. Relatou, ainda, que ocasionalmente virá a alienar cotas destes fundos em mercado de balcão organizado. Diante disso, apresenta questionamento a respeito de aparente conflito de normas relativas à tributação do ganho de capital auferido nesta alienação.

Isso porque, conforme exposto pela Consulente, surgem dúvidas se, no caso, seriam cabíveis as alíquotas previstas de 15% a 22,5%, aplicáveis sobre os ganhos de capital em geral, ou se seria aplicável regime especial de tributação, segundo o qual os investidores não residentes que não se situam em jurisdição com tributação favorecida estão sujeitos à alíquota de 15%.

Ademais, foi manifestada dúvida em relação à aplicabilidade da alíquota de 20% prevista na legislação que dispõe sobre o regime tributário dos fundos de investimento imobiliário. Neste ponto, a Consulente também se valeu do argumento da especificidade a fim de afastar tal previsão, tendo em vista que, enquanto a lei que disciplina os fundos trata de hipótese cabível aos ganhos de capital de qualquer beneficiário, o regime especial aplica-se exclusivamente à hipótese em que se enquadra a consulente.

Diante do exposto, na SC COSIT n. 202/2004, a RFB consignou entendimento pela aplicabilidade do regime especial, visto que as normas que o regulamentam não fizeram remissão à possibilidade de aplicação de dispositivos legais ou regimes de tributação diversos aos casos de alienação de cotas de FII por investidor não domiciliado em JTF.

De acordo com a RFB, inclusive, a própria legislação dos fundos de investimento imobiliário teria implicitamente consolidado a aplicação do regime especial aos rendimentos e ganhos de capital auferidos na alienação de quotas de FII, nos casos de investidor não residente que se enquadre nas especificações da Resolução CMN n. 4.373/2014.

Fixou-se, portanto, o entendimento de que se aplica a alíquota de 15% a título de IRRF sobre o ganho de capital percebido por investidor residente ou domiciliado no exterior na alienação de cotas de FII.

De acordo com Marianne Baker, sócia do CCBA, “a SC reconhece expressa e especificamente a aplicação do regime especial de tributação aos resultados positivos auferidos na alienação de cotas de FII por investidores residentes no exterior, com alíquota de 15%, sem quaisquer exceções quando a operação é realizada fora de bolsa de valores. Em situações como essa, nas quais a legislação é complexa e intrincada, o esclarecimento por parte da própria Receita Federal quanto ao regime aplicável é muito bem-vindo. A clareza a respeito da legislação pertinente a cada situação é o primeiro elemento necessário para a construção de um cenário de segurança jurídica, que propicie o aumento dos investimentos no País.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.