No dia 12/08 foi publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB) a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021. A norma consolida as informações sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A novidade em relação ao regime anterior está disposta no artigo 4º, que dispensa a apresentação do documento pelo contribuinte na ausência de fatos a serem informados no período de apuração.
A EFD-Reinf foi instituída em 2017 e é atualmente regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.043/2021. Em conjunto com o eSocial e com a DCTFWeb, tem por objetivo substituir a GFIP, sobretudo para os fins de apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita bruta, e também para declaração de informações relativas a retenções na fonte de IRPJ/CSLL e PIS/Cofins.
Estão obrigados a apresentar a EFD-Reinf, os sujeitos passivos que (i) prestam ou contratam serviços mediante cessão de mão-de-obra; (ii) os optantes pela CPRB; (iii) produtores e agroindústrias submetidos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; (iv) o adquirente de produto rural; e (v) os clubes desportivos e atividades relacionadas.
A EFD-Reinf era regulamentada originalmente pela Instrução Normativa nº 1.701/2017, a qual foi revogada. Pela norma anterior, a submissão da EFD-Reinf no SPED com o preenchimento do campo “sem movimento” era obrigatória, mesmo que a empresa não tivesse fatos a serem informados durante o período de apuração. A exceção era para os contribuintes do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos. Com a nova regulamentação, a dispensa foi estendida a todos os contribuintes.
Cabe destacar que a obrigação de apresentar a escrituração mesmo na ausência de fatos a serem informados ainda permanece para o eSocial e para a DCTFWeb. Quanto a essas duas obrigações acessórias, o contribuinte permanece obrigado a preencher o campo “sem movimento” se no período de apuração não houver fatos a serem informados.
A Receita Federal produziu um vídeo detalhando as mudanças, que pode ser consultado clicando aqui.
Para Fabiano Rodrigues, sócio da área de Projetos Estruturados de Revisão Fiscal do CCA, “a mudança é positiva e representa uma simplificação da rotina de obrigações acessórias das empresas. Ainda que seja um ajuste marginal, para uma situação específica, representa um avanço na redução da burocracia e do trabalho necessário para o correto cumprimento das obrigações tributárias acessórias”.