Foi publicada em 28 de agosto de 2026 a Solução de Consulta COSIT n. 165/2026, que abordou o tratamento tributário aplicável ao deságio obtido na aquisição de créditos de ICMS. A manifestação estabelece que o deságio possui natureza de receita e, por essa razão, deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo reconhecido pelo regime de competência no período em que ocorrer a aquisição definitiva do crédito.
A Solução de Consulta analisou situação de pessoa jurídica que pretendia adquirir créditos de ICMS de terceiros com deságio de 20%. No caso apresentado, a consulente exemplificou a aquisição de crédito com valor nominal de R$ 1 milhão pelo montante de R$ 800 mil, resultando em um deságio de R$ 200 mil.
Ao examinar a questão, a Receita Federal do Brasil (RFB) entendeu que o deságio representa ingresso de valor econômico novo no patrimônio da adquirente, correspondente à diferença entre o valor nominal do crédito e o montante efetivamente desembolsado para sua aquisição. Dessa forma, o valor do deságio possuiria natureza de receita, independentemente da forma pela qual é auferido.
Nesse contexto, a RFB concluiu que os valores correspondentes ao deságio devem integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A manifestação também destacou entendimento anteriormente firmado pela própria Receita Federal na Solução de Consulta Interna COSIT n. 48/2004, segundo o qual o deságio obtido pelo cessionário na aquisição de crédito de ICMS constitui receita para fins tributários.
A Solução de Consulta também tratou do momento de reconhecimento da receita. Segundo a RFB, a aquisição do crédito de ICMS com deságio gera o reconhecimento de um novo ativo em valor superior ao montante desembolsado, produzindo o correspondente reconhecimento da receita relativa ao deságio. Por isso, a receita deve ser reconhecida pelo regime de competência e integrar o resultado do período em que ocorrer a aquisição definitiva do crédito, sendo oferecida à tributação do IRPJ e da CSLL nesse mesmo período.
O entendimento está alinhado à Solução de Consulta COSIT n. 68/2026, que examinou a tributação do deságio na cessão de créditos de ICMS para fins de PIS/COFINS. Naquela manifestação, a RFB também reconheceu o deságio como receita da pessoa jurídica cessionária, embora tenha diferenciado sua tributação conforme o regime de incidência das contribuições.
De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, a constitucionalidade do posicionamento adotado pela RFB é questionável, pois o reconhecimento da receita, nesse caso, somente deveria ocorrer quando o adquirente do saldo credor o utilizar para compensar seus débitos ou o revender a terceiros. Essa questão é especialmente relevante diante das limitações impostas pelas Administrações Tributárias estaduais à utilização de saldos credores acumulados de ICMS.
Além disso, o professor titular da UFMG destaca que o entendimento da RFB pode criar obstáculo adicional à efetividade do princípio constitucional da não exportação de tributos. Isso porque parte relevante dos créditos de ICMS acumulados por exportadores decorre justamente da manutenção de saldos credores vinculados a operações de exportação. Ao considerar tributável, já no momento da aquisição, o deságio praticado na transferência desses créditos, a orientação da RFB acrescenta uma carga tributária à sua utilização e pode reduzir o valor econômico dos créditos acumulados, onerando indiretamente operações que, por determinação constitucional, devem ser desoneradas da tributação.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
