No dia 27 de abril de 2026, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 5/2026, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos Juros sobre Capital Próprio (JCP) no âmbito do Acordo para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos.
O ato estabelece que, para fins de aplicação da convenção internacional, os valores pagos a título de JCP devem ser enquadrados como “juros”, nos termos do artigo 11 do tratado firmado entre os países (Decreto n. 355/1991), e não como dividendos. A interpretação foi formalizada pela Receita Federal com fundamento no art. 9º da Lei n. 9.249/1995 e em solução acordada entre as autoridades competentes no âmbito de procedimento amigável previsto no artigo 25 da convenção.
A classificação do JCP como juros possui impactos relevantes para operações internacionais envolvendo investidores residentes nos Países Baixos, especialmente em relação à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e aos limites de tributação previstos no tratado.
Alice de Abreu, sócia do CCBA, observa que “a elevação da alíquota do IRRF incidente sobre JCP de 15% para 17,5%, promovida pela LCP n. 224/2025, não produz efeitos nos pagamentos realizados a beneficiários residentes nos Países Baixos, em razão da aplicação do limite previsto no tratado para evitar a dupla tributação celebrado entre os dois países”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
