No dia 07/07/2025, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 555/2025, que passa a regulamentar integralmente a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal e revoga a Portaria RFB nº 247/2022 (que noticiamos aqui). Em complemento, a Receita publicou também os Editais nº 4/2025 e nº 5/2025, que preveem hipóteses de transação por adesão, ambos com prazo de adesão até o dia do 31 de outubro de 2025, respectivamente, às 20h59min59s e às 23h59min59s, via e-CAC.
Nova portaria
A nova portaria reformula os princípios e objetivos da transação. A Portaria nº 247/2022 listava cinco objetivos e nove princípios. Já a Portaria nº 555/2025 prevê sete objetivos e quatro princípios: (i) a presunção de boa-fé do sujeito passivo; (ii) a prevenção de desequilíbrios de concorrência; (iii) o atendimento ao interesse público; e (iv) a publicidade e a transparência ativa, sendo vedada a divulgação de informações protegidas por sigilo.
A portaria apresenta uma nova definição do “contencioso administrativo fiscal” para fins de transação. A partir de agora, ele somente se instaura com a apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo, nos termos do Decreto nº 70.235/1972 (art. 1º, p.u.). Assim, foi excluída a previsão anterior, que admitia outras hipóteses.
A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, sob o novo regramento da RFB, somente será admitida mediante demonstração de sua imprescindibilidade, e a critério exclusivo da RFB. Além disso, esses créditos só poderão ser usados para amortização de multas, juros e encargos legais, exceto nos casos de recuperação judicial, em que será admitida também a amortização do valor principal (art. 7º, inciso VII, e parágrafo único; arts. 20, §2º, I).
A nova regulamentação também passou a exigir como obrigação adicional do contribuinte a manutenção da regularidade fiscal junto à Receita Federal e à PGFN, com a regularização, em até 90 dias, de débitos que venham a ser exigidos após a formalização do acordo de transação (art. 5º, inciso XV).
Outra inovação relevante da Portaria nº 555/2025 é a redução dos limites mínimos para celebração da transação individual: o valor mínimo de R$ 10 milhões previsto na Portaria nº 247/2022 foi reduzido para R$ 5 milhões. Em razão disso, a nova portaria autoriza a transação individual simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões (art. 29, I e § 1º e 2º).
Novos editais de transação por adesão
O Edital nº 4/2025 contempla débitos de pequeno valor, ou seja, até 60 salários-mínimos, e é destinado a pessoas naturais, MEI, empresários individuais, ME e EPP. Permite parcelamento em até 55 meses e redução de até 50% do valor total da dívida, independentemente da capacidade de pagamento. Confira-se as condições de pagamento:
| Nº de Parcelas | Redução do Valor Total da Dívida | Valor Mínimo da Parcela | Observações |
| Até 12 parcelas | 50% | R$ 200,00 | Redução incide sobre o principal, juros, multas e encargos |
| Até 24 parcelas | 40% | R$ 200,00 | Idem |
| Até 36 parcelas | 35% | R$ 200,00 | Idem |
| Até 55 parcelas | 30% | R$ 200,00 | Idem |
Já o Edital nº 5/2025 é voltado à transação de créditos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, limitada a débitos de até R$ 50 milhões. Os descontos podem chegar a 100% dos juros, multas e encargos, com limite de 65% sobre o valor total do débito, conforme os critérios da Portaria PGFN nº 6.757/2022, e o parcelamento poderá ocorrer em até 115 meses, respeitados os limites constitucionais relativos às contribuições sociais. Além disso, em alguns casos, pode ser possível abater o saldo devedor utilizando créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Confira-se as condições de maneira simplificada:
- Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação (Redução até 65%)
| Opção | Entrada (até 5x) | Desconto | Parcelas Finais | Total Máx. Parcelas |
| Opção 1 | 5% do valor consolidado | Até 65% sobre o total | Até 115 parcelas | 120 |
| Opção 2 | 10% do valor consolidado | Até 65% sobre o total | Até 115 parcelas | 120 |
- Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação (Redução até 70%) — Pessoas com Tratamento Especial
Abrangidos: Pessoa natural, MEI, empresário individual, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, OSCs (Lei 13.019/2014), instituições de ensino.
| Entrada (até 10x) | Desconto | Parcelas Finais | Total Máx. Parcelas |
| 5% do valor consolidado | Até 70% sobre o total | Até 135 parcelas | 145 |
- Contribuições Sociais – Irrecuperáveis/Difícil Recuperação
| Entrada (até 10x) | Desconto | Parcelas Finais | Total Máx. Parcelas |
| 5% do valor consolidado | Até 65% ou 70% (conforme categoria) | Até 50 parcelas | 60 |
- Créditos com Alta ou Média Recuperabilidade
| Entrada (até 10x) | Desconto | Parcelas Finais | Total Máx. Parcelas |
| 10% do valor consolidado | Sem desconto extra | Até 74 parcelas | 84 |
- Contribuições Sociais – Alta ou Média Recuperabilidade
| Entrada (até 10x) | Desconto | Parcelas Finais | Total Máx. Parcelas |
| 5% do valor consolidado | Sem desconto extra | Até 50 parcelas | 60 |
O professor Onofre Batista, sócio do CCBA, ressalta que “a publicação da Portaria RFB nº 555/2025, aliada à abertura dos Editais nº 4 e 5/2025, impõe aos contribuintes uma análise imediata e criteriosa das alternativas de transação disponíveis, especialmente diante das novas exigências quanto à manutenção da regularidade fiscal, à limitação do uso de prejuízos fiscais e à redefinição das hipóteses de contencioso administrativo”. Segundo o professor, “a estrutura atual autoriza soluções negociadas, mas demanda cautela técnica para avaliar, caso a caso, se os benefícios concedidos superam os custos de adesão e os riscos de rescisão, por exemplo, bem como eventuais possibilidades de questionamento do débito”.
