Em 10 de novembro de 2025, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB n. 2.288, que altera a IN RFB n. 2.055/2021, para instituir, além de outras matérias, requisitos especÃficos para habilitação e compensação de crédito amparado em tÃtulo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato.
O primeiro ponto de destaque é a nova redação do § 1º do art. 102, que estabelece que o pedido de habilitação de crédito deve ser formalizado pelo sujeito passivo mediante processo administrativo eletrônico, protocolado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
A alteração mais significativa introduzida pela Instrução Normativa foi a inclusão do art. 103-A na IN RFB n. 2.055/2021, que dispõe sobre o procedimento aplicável aos pedidos de habilitação de crédito decorrentes de decisão judicial proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato. De acordo com o novo dispositivo, a análise e o deferimento do pedido competem ao Auditor Fiscal da RFB, que deverá verificar a legitimidade da entidade impetrante como substituta processual e a efetiva vinculação do beneficiário à associação ou à categoria representada.
Conforme o novo dispositivo, a associação ou o sindicato deve possuir, no momento da impetração do mandado de segurança, objeto social determinado e especÃfico, compatÃvel com a matéria discutida na ação. Além disso, a RFB passa a exigir que o contribuinte deve ser filiado ou integrante da categoria representada antes da impetração, respeitando a abrangência territorial e finalÃstica da entidade à época do ajuizamento.
Ademais, a RFB passa a estabelecer uma limitação temporal ao direito creditório, dispondo que o crédito reconhecido ao contribuinte somente abrange os fatos geradores ocorridos após sua filiação à associação ou ingresso na categoria e enquanto essa condição permanecer vigente.
José Henrique Guaracy, sócio do CCBA, a exigência da RFB de que o contribuinte comprove ser filiado ou integrante da categoria representada antes da impetração do mandado de segurança coletivo caracteriza uma ofensa à CRFB por se constituir em inovação legislativa, cuja competência pertence exclusivamente ao Congresso Nacional.
Ademais, a nova exigência colide com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que reconhecem ampla legitimidade dos sindicatos para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos ou individuais da categoria, independentemente de autorização expressa por parte dos substituÃdos, sendo certo que, em se tratando de mandado de segurança coletivo, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os membros do grupo ou categoria substituÃdos pelo impetrante. Lamentavelmente, mais uma vez a RFB atua ilegalmente, visando restringir o direito à compensação tributária que a lei confere aos contribuintes.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
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