Palavras-chave: , , ,

Foi publicada em 11 de agosto de 2026 a Solução de Consulta COSIT n. 139/2026, que alterou o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o momento de aproveitamento do imposto pago no exterior por pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real. A manifestação estabelece que as receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores no exterior devem integrar a base de cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL no mês de seu reconhecimento e o imposto pago no exterior pode ser deduzido no cálculo das estimativas mensais de IRPJ, no mesmo mês do reconhecimento da receita.

A Solução de Consulta analisou situação de pessoa jurídica domiciliada no Brasil que auferia receitas decorrentes da prestação de serviços e da cessão de capacidade satelital a tomadores residentes no exterior. A consulente reconhecia essas receitas pelo regime de competência e as submetia à tributação pelas estimativas mensais de IRPJ e CSLL, mas realizava a dedução do imposto retido no exterior apenas na apuração do IRPJ em 31 de dezembro.

Ao examinar a questão, a RFB diferenciou as receitas de prestação direta de serviços ao exterior dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior submetidos ao regime previsto no art. 25 da Lei n. 9.249/1995. Segundo a Solução de Consulta, o art. 9º da Instrução Normativa SRF n. 213/2002, que determina o reconhecimento de determinados rendimentos auferidos no exterior no balanço de 31 de dezembro, não alcança as receitas decorrentes da prestação direta de serviços a tomadores residentes no exterior.

Nesse contexto, as receitas de prestação direta de serviços ao exterior devem ser reconhecidas pelo regime de competência e, quando a pessoa jurídica estiver sujeita ao lucro real, devem compor a base de cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

A Solução de Consulta também tratou do aproveitamento do imposto pago no exterior. Com fundamento no art. 15 da Lei n. 9.430/1996 e no art. 26 da Lei n. 9.249/1995, a RFB concluiu que o imposto pago no exterior sobre as receitas de prestação de serviços pode ser deduzido do IRPJ devido no Brasil no mesmo mês em que essas receitas forem reconhecidas e tributadas nas estimativas mensais. A RFB considerou que o aproveitamento do crédito deve acompanhar o momento da tributação da receita.

A orientação modifica o entendimento anteriormente adotado pela RFB na Solução de Consulta COSIT n. 18/2021. Naquela manifestação, a Administração Tributária havia considerado que o direito à compensação do imposto pago no exterior surgiria com a apuração do lucro real correspondente ao balanço de 31 de dezembro. A Solução de Consulta COSIT n. 139/2026 reformou esse entendimento para as receitas de prestação direta de serviços ao exterior, cuja tributação ocorre pelas estimativas mensais.

A nova orientação não permite, contudo, que o imposto pago no exterior componha saldo negativo de IRPJ passível de restituição, ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela RFB. A pessoa jurídica deve manter controles extracontábeis que permitam identificar a parcela do saldo negativo formada por pagamentos efetivos de estimativas e a parcela correspondente ao imposto pago no exterior.

Caso o IRPJ apurado ao final do ano-calendário não seja suficiente para absorver o crédito de imposto pago no exterior utilizado nas estimativas mensais, a parcela correspondente deverá ser estornada e mantida em controle na Parte B do Lalur, para aproveitamento posterior, sem que possa resultar em restituição, ressarcimento ou compensação com outros débitos tributários.

A Solução de Consulta COSIT n. 139/2026, portanto, estabelece três premissas para as receitas de prestação direta de serviços a fontes no exterior: (i) inclusão das receitas na base de cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL no mês de seu reconhecimento; (ii) dedução do imposto pago no exterior no mesmo mês da tributação da receita; e (iii) impossibilidade de utilização desse crédito para formação de saldo negativo de IRPJ.

Mari Baker

Marianne Baker, sócia do CCBA, afirma que o novo posicionamento da RFB é coerente com a sistemática de apuração do IRPJ. Segundo a advogada, considerando que as receitas devem ser reconhecidas pelo regime de competência e incluídas na base de cálculo das estimativas mensais, o imposto pago no exterior incidente sobre essas receitas também deve ser deduzido no mesmo período em que ocorrer o reconhecimento e a tributação da receita, por decorrência lógica da sistemática de apuração do imposto.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.