Palavras-chave: , , ,

Foi publicada, no dia 01/10/2021, a Solução de Consulta Cosit nº 164/2021, que permite o creditamento de PIS/Cofins não cumulativo em relação a despesas com itens fornecidos para prevenção e combate à Covid-19 aos trabalhadores alocados nas atividades de produção da empresa. De acordo com a Solução de Consulta, álcool em gel, luvas e máscaras podem ser considerados como insumos.

As luvas de borracha vulcanizante e o gel antisséptico base álcool 70% foram considerados pela Receita Federal como Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O creditamento em relação às despesas com esses itens foi admitido, em razão de que a sua utilização é expressamente exigida pela legislação para viabilizar o funcionamento da empresa durante a pandemia por Covid-19. O fundamento para tanto foi o fato de que essas despesas são essenciais ao auferimento de receitas pela empresa, já que a autorização para o trabalho é condicionada à observância de medidas de prevenção. Esse foi o entendimento da própria Receita Federal em relação aos dispêndios com EPIs, conforme expresso por meio do Parecer Normativo Cosit nº 05/2018, e do STJ, ao apreciar o REsp 1.221.170/PR em sede de Recurso Repetitivo. Nessa ocasião, o STJ decidiu que a determinação das despesas que se enquadram como insumos deve ser realizada à luz da essencialidade ou relevância para o processo produtivo do contribuinte.

Apesar de não serem formalmente consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 são previstas em legislação de combate à doença como itens de uso obrigatório, especialmente em ambientes fechados. Por isso, a Solução de Consulta Cosit nº 164/2021 confirmou que aquelas que tiverem sido fornecidas aos trabalhadores alocados nas atividades de produção de bens poderão ser consideradas insumos a serem creditados.

Entretanto, o entendimento acerca da possibilidade de creditamento não foi aplicado em relação às máscaras, ao álcool em gel e às luvas fornecidas aos trabalhadores alocados nas atividades administrativas, sob a justificativa de que somente itens aplicados diretamente na atividade principal da empresa, responsável pelo auferimento de receitas, podem ser considerados como insumo. Esse entendimento foi veiculado anteriormente por meio da Solução de Consulta Cosit nº 318/2019 e do Parecer Normativo Cosit nº 05/2019.

Para a sócia do CCA, Maria Tereza Andrade, o entendimento da Receita Federal é positivo quanto aos setores de produção, mas deveria ser estendido aos dispêndios com as demais áreas das empresas. “A Solução de Consulta Cosit nº 164/2021 é uma boa notícia para as pessoas jurídicas que têm investido em prevenção e combate à Covid-19, especialmente diante de algumas decisões judiciais que negaram o direito de crédito em relação a qualquer gasto relacionado à pandemia. Ainda assim, o entendimento é restritivo e adota um conceito muito limitado de processo produtivo. Uma interpretação coerente com o posicionamento do STJ, firmado em Repetitivo, também deveria levar em consideração o fator da relevância de determinados itens para o auferimento de receitas. O setor administrativo das empresas tem o papel de viabilizar as formalidades necessárias à produção. Sem o seu funcionamento adequado, a organização das atividades e o faturamento certamente seriam prejudicados, ainda mais quando estamos diante da contenção de um vírus com altíssima transmissibilidade.”

Além disso, ressalta que “[a] não cumulatividade não é um benefício fiscal, mas sim uma técnica de tributação que tem a neutralidade e a isonomia por objetivos. Por isso, não é constitucionalmente adequado que se adote uma interpretação restritiva quanto ao tema. Pelo contrário, é desejável que a compreensão do conceito de insumos seja extensiva, possibilitando a tomada ampla de créditos e a efetivação da neutralidade e da isonomia”.