A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.990.552/RS, reafirmou o entendimento de que o prazo máximo de renovação compulsória de aluguel comercial é de 5 anos, mesmo que o contrato possua duração superior, conforme artigo 51, inciso II, da Lei de Locações.

O caso envolvia uma rede de fast-food que, por meio da ação renovatória de aluguel, pretendia a renovação de seus contratos em várias lojas de Shopping Center, prorrogando a duração original por mais 12 (doze) anos.

O Ministro relator do recurso, Raul Araújo, rememorou que o direito de exigir renovação compulsória de aluguel – previsto no art. 51 da Lei de Locações – remete-se, em verdade, ao prazo de 5 anos do inciso II desse mesmo dispositivo.

Assim, o Ministro destacou que permitir ao locatário obrigar o locador a renovar o contrato por prazo superior ao previsto na Lei, desestimularia a celebração de contratos de locação comercial de longo prazo e restringiria os direitos de propriedade do locador. Por tais razões, o STJ manteve a decisão do Tribunal de origem, que permitia a renovação por, apenas, mais 05 (cinco) anos.

O sócio Daniel Pasquale destaca que: “A Lei de Locações prevê um conjunto de prerrogativas tanto ao locador, quanto ao locatório. Por vezes, tais prerrogativas desaguam para discussões perante o STJ e demais Tribunais Nacionais. A redação completa e bem pensada do contrato de locação, especialmente quando de longo prazo, é a melhor forma de resguardar ambas as partes”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra: www.stj.jus.br