Em maio de 2021, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.851.692, entendeu que o credor que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término da Recuperação Judicial.
O colegiado do STJ reconheceu, então, que não é possível impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes, podendo executar posteriormente, mas aplicando os efeitos do plano aprovado sob o valor do crédito.
Ocorre que, ao apreciar o recurso, o colegiado deixou de detalhar quais seriam as consequências materiais e processuais decorrentes da opção do credor pela não habilitação do crédito, culminando na oposição de Embargos de Declaração, cujo julgamento iniciou nas ultimas semanas.
O Sócio Daniel di Barros Pasquale ressalta que: “O julgamento destes Embargos de Declaração será de suma importância para que o STJ esclareça quais são as consequências, tanto no plano material, como no plano processual, para o credor retardatário que opte por não habilitar seu crédito na RJ. É um dos julgados para se ficar de olho de 2022”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
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