Foram publicados, nos dias 29 e 30 de abril de 2026, o Decreto n. 12.955/2026, que regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e a Resolução CGIBS n. 6/2026, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ambos instituídos pela LCP n. 214/2025. A publicação representa um importante marco na implementação da Reforma Tributária.

Os regulamentos conferem maior densidade normativa às disposições da LCP 214/2025, detalhando regras aplicáveis às hipóteses de incidência, imunidades, momento do fato gerador, local da operação, base de cálculo, alíquotas, sujeição passiva, não cumulatividade e regimes específicos — estes últimos voltados a setores como combustíveis, serviços financeiros, bens imóveis e outros. O regulamento também trás diretrizes relacionadas ao cumprimento de obrigações acessórias do IBS e da CBS, com cadastro de identificação única, documento fiscal eletrônico padronizado e ambiente de compartilhamento de informações entre as administrações tributárias.

Segundo os Regulamentos, a base de cálculo é definida de forma ampla como o valor do fornecimento, compreendendo não apenas o preço ajustado entre as partes, mas também todos os valores cobrados ou recebidos em decorrência da operação, inclusive encargos acessórios, como frete, seguro e demais despesas vinculadas (art. 13 ao 16 de ambos os Regulamentos). O §2º do art. 13 ainda detalha hipóteses de inclusão e exclusão da base tributável, bem como disciplina ajustes posteriores, aplicáveis em casos de cancelamento, devolução ou modificação do valor da operação.

Um aspecto de especial relevância prática diz respeito ao regime de transição para 2026. Nos termos do art. 3º do Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2025, a apuração do IBS e da CBS ao longo deste ano terá caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação. Até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação dos regulamentos — o que, considerada a publicação no mês de abril, aponta para 1º de agosto de 2026 — não haverá aplicação de penalidades pelo não preenchimento dos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais. A partir dessa data, contudo, o descumprimento das obrigações acessórias passará a sujeitar o contribuinte às penalidades cabíveis, de acordo com as normas vigentes.

O tema foi abordado pelo Ministro da Fazenda, Dario Durigan, em Coletiva de Imprensa realizada em 30 de abril de 2026. Questionado por um jornalista, o Ministro afirmou que a exigibilidade de multas por descumprimento de obrigações acessórias observará o prazo previsto no Ato Conjunto CGIBS nº 01/2026, exceto para as novas obrigações – como, por exemplo, a Declaração dos Regimes Específicos (DeRE) –, para as quais ainda será estipulado um prazo de adaptação.

Segundo Alice Jorge, sócia conselheira do CCBA, a publicação dos regulamentos da CBS e do IBS era aguardada com elevada expectativa pelos contribuintes. Todavia, o que se observa é que, diversas vezes, o regulamento faz remissão a atos conjuntos futuros do CGIBS e da RFB, aos quais foram delegados aspectos relevantes do regime. Isso acaba por prolongar o ambiente de incompletude normativa e insegurança jurídica no que se refere ao regime dos novos tributos sobre o consumo.”

De acordo com Alice, “a sinalização do Ministro da Fazenda de que as novas obrigações – como a DeRE – terão um novo prazo de adaptação sem a aplicação de penalidades é positiva e vai ao encontro da segurança jurídica, tendo em vista que diversos aspectos dessas declarações ainda não foram regulamentados. No entanto, conforme o ano de 2027 se aproxima, o tempo disponível para que os contribuintes adaptem seus processos ao novo regime está se estreitando, sem que as lacunas regulatórias sejam efetivamente esclarecidas.

Além disso, nossa sócia aponta que “a pulverização das regras em diversos instrumentos futuros pode dificultar a compreensão integrada do regime e ampliar os custos de conformidade — contrariando um dos objetivos centrais da própria reforma.”

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.