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Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE-MG) do dia 27 de dezembro de 2023, o Decreto n. 48.736/23 que regulamenta a Lei n. 24.471/23 responsável por reinstituir o adicional de alíquota de ICMS incidente sobre operações com produtos e serviços supérfluos e cujo produto da arrecadação é destinado ao Fundo Estadual de Combate à Miséria. O adicional de alíquotas do imposto passa a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2024.

O art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) prevê a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal criarem adicional de até 2% na alíquota do ICMS incidente sobre as operações com produtos supérfluos.

Nesse sentido, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 19.990/11, publicada em 29 de dezembro de 2011, responsável por criar o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM. Em 2015, a Lei Estadual nº 21.781/15, alterou a lei que consolida a legislação tributária do Estado, para estabelecer o adicional de alíquota de 2% do ICMS destinado ao FEM com vigência até 31 de dezembro de 2019. Posteriormente, a Lei Estadual nº 23.521/19 prorrogou o prazo de vigência do FEM no Estado de Minas para até 31 de dezembro de 2022. Por não ter sido aprovada qualquer lei em 2022 adiando a vigência do adicional de alíquota do ICMS destinado ao FEM do Estado de Minas Gerais, o adicional passou a não ser mais devido desde 1º de janeiro de 2023 (clique aqui).

No entanto, a Lei n. 24.471/23 publicada no DOE-MG de 30/09/2023 alterou o art. 12-A da Lei n. 6.763/75 para reinstituir, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, o adicional de alíquota de ICMS corresponde a 2% incidente sobre as operações com os seguintes produtos: (i) cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; (ii) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; (iii) armas; (iv) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; (v) perfumes, águas-de-colônia, entre outros; (vi) alimentos para atletas; (vii) telefones celulares e smartphones; (viii) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios; (ix) as varas de pesca, entre outros.

O adicional de alíquota de ICMS também deve ser levado em consideração no cálculo do ICMS-ST (art. 3º, I, ‘a’, do Decreto n. 48.736/23) e no cálculo do ICMS-DIFAL devidos ao Estado de Minas Gerais (art. 3º, I, ‘b’).

De acordo com Marianne Baker, sócia do CCBA, as leis estaduais somente podem instituir o adicional de alíquota de ICMS destinado ao Fundos Estaduais de Combate à Pobreza sobre operações com produtos e serviços que sejam efetivamente supérfluos. Em suas palavras: “o legislador estadual não dispõe de irrestrita liberdade para definir os produtos considerados supérfluos para fins de incidência do adicional de alíquotas do ICMS destinado ao FECOP. Ao contrário, ele deve distinguir produtos supérfluos de produtos essenciais conforme critérios previstos, expressa ou implicitamente, na CRFB/88, à luz de um juízo de razoabilidade”. Ainda de acordo com Marianne, é possível questionar a condição de “supérfluos” atribuída a alguns dos produtos sobre os quais incidirá o adicional de alíquotas do ICMS do Estado de MG. De qualquer forma, Marianne ressalta a importância de que as empresas estejam atentas para reparametrização de seus sistemas de apuração e recolhimento, a partir de 1º de janeiro de 2024.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.