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Em caso recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível afastar a cláusula compromissória que prevê a arbitragem com base em regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) já que, nesses casos, deveria ser respeitado o princípio competência- competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, segundo o qual caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Assim, o juízo arbitral deverá se manifestar antes que o estatal possa fazê-lo.

O caso analisado envolvia duas empresas do complexo de exploração energética de gás e o STJ deu provimento a um recurso interposto para extinguir o processo e permitir que o juízo arbitral pudesse analisar a existência, validade e eficácia da cláusula contratual que previa a arbitragem como método de solução de conflitos.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde o caso tramitou, aplicou indevidamente o CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral. Na oportunidade, o ministro destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral – bem como do contrato que contém essa regra – deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral.

Em suas palavras, a hipossuficiência, por si só, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

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