Em caso recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possÃvel afastar a cláusula compromissória que prevê a arbitragem com base em regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) já que, nesses casos, deveria ser respeitado o princÃpio competência- competência, previsto no artigo 8º da Lei 9.307/1996, segundo o qual caberá ao árbitro decidir de ofÃcio, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Assim, o juÃzo arbitral deverá se manifestar antes que o estatal possa fazê-lo.
O caso analisado envolvia duas empresas do complexo de exploração energética de gás e o STJ deu provimento a um recurso interposto para extinguir o processo e permitir que o juÃzo arbitral pudesse analisar a existência, validade e eficácia da cláusula contratual que previa a arbitragem como método de solução de conflitos.
Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde o caso tramitou, aplicou indevidamente o CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral. Na oportunidade, o ministro destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral – bem como do contrato que contém essa regra – deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juÃzo arbitral.
Em suas palavras, a hipossuficiência, por si só, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.
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