No âmbito da reforma tributária, os serviços financeiros estão sujeitos a um regime tributário específico a título de IBS e CBS. Entre as principais alterações promovidas pelo novo regime, destaca-se a possibilidade de dedução de perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa (PECLD) e de despesas com contratação de correspondentes bancários. Atualmente, tais matérias são objeto de controvérsia judicial em relação ao PIS/COFINS.
A PCLD, ou PECLD – Perda Estimada com Crédito de Liquidação Duvidosa –, é constituída por determinação do Conselho Monetário Nacional e consiste no provisionamento de perdas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras em suas operações ativas. No que se refere ao PIS/COFINS, discute-se judicialmente, inclusive com a recente afetação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 19 pelo STJ, a possibilidade de enquadramento da PECLD como “despesa incorrida nas operações de intermediação financeira”, e, como tal, passível de dedução da base de cálculo do PIS/COFINS.
A discussão surge, pois o art. 3º, § 6º, I, ‘a’, da Lei n. 9.718/1998 estabelece que as despesas incorridas nas operações de intermediação financeira são dedutíveis da base de cálculo das contribuições devidas por instituições financeiras. Nesse sentido, debate-se, no caso do PIS/COFINS, o enquadramento da PECLD como despesa incorrida em operações de intermediação financeira, pois, se assim o for, ela poderá ser deduzida quando de sua constituição.
Os contribuintes apresentaram argumentos no sentido de que a PECLD corresponde a uma despesa efetivamente incorrida que impacta diretamente o resultado da instituição financeira, devendo ser deduzida da base de cálculo de PIS/COFINS no momento de sua constituição e, apenas em caso de eventual recebimento por meio da recuperação do crédito, o valor deverá ser apropriado como receita da instituição financeira e submetido à tributação.
Ao dispor sobre o regime específico de serviços financeiros, a Lei Complementar n. 214/2025 estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas receitas das operações, mas admite a dedução de algumas despesas expressamente nela relacionadas.
Ademais, a Lei Complementar n. 214/2025 fixa que as receitas de reversão de provisões e da recuperação de créditos baixados como prejuízo comporão a base de cálculo do IBS e da CBS, desde que a respectiva provisão ou baixa tenha sido deduzida da base de cálculo. Dessa forma, a contrario sensu, conclui-se que a LCP n. 214/2025 admite a dedução da PECLD no momento da sua constituição.
De modo semelhante, em relação ao PIS/COFINS, há decisões do STJ em sentido desfavorável quanto à possibilidade de dedução de despesas com correspondentes bancários. De acordo com decisões proferidas sobre o assunto, o STJ entende que é devida a inclusão de tais despesas na base de cálculo das contribuições, uma vez que a contratação de agentes autônomos não se enquadraria no conceito de intermediação financeira, mas sim corresponderia a despesa meramente administrativa.
Com a reforma tributária, todavia, está prevista a dedução de despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa, nos termos do art. 192, VI, da Lei Complementar n. 214/2025.
Conforme destaca Paulo Coimbra sócio do CCBA, “a reforma tributária, nesse ponto, caminha no sentido correto, ao alinhar a legislação tributária à natureza econômica do setor financeiro, permitindo a dedução de despesas que são típicas da atividade de intermediação financeira, cuja vedação, tal qual ocorre em relação ao PIS/COFINS, implica distorções do resultado fiscal das instituições.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

