A legislação que trata sobre o FAP reduziu e extinguiu um benefício para as empresas que tivessem fator superior a 1 e que não tivessem registro de morte e invalidez permanente.
O FAP é um fator multiplicador da alíquota RAT, variável de 0,5 a 2. Pode, portanto, reduzir à metade ou dobrar o valor a ser recolhido a título dessa contribuição previdenciária, que financia os benefícios concedidos por força de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Índices abaixo de 1 são considerados na faixa bônus e índices acima de 1 são considerados na faixa malus.
Resolução de 2010 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) previa que nos casos em que apurado FAP superior a 1 (correspondente à faixa malus), em período sem registro de morte ou invalidez permanente, o índice não seria aplicado em sua totalidade, havendo uma redução de 25%. Esta Resolução foi substituída por outra do ano de 2017, na qual foi prevista a redução do benefício para 15% em 2018 e a sua extinção a partir de 2019.
A redução e subsequente extinção do benefício por meio de ato infralegal (Resolução do CNPS) fere o princípio da legalidade, na medida em que submete os contribuintes a um custo tributário mais elevado sem respaldo legal.
As empresas que deixarem de ter o seu FAP malus reduzido em 25% podem buscar a revisão do índice e a recuperação dos valores eventualmente pagos a maior.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.