No dia 15/02/2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta Cosit nº 36, que estabelece o percentual de 32% para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no regime de lucro presumido, para as atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão.

O consulente atua no licenciamento de programas de computador padronizados e formulou consulta quanto à tributação de IRPJ e da CSLL sobre a atividade. Até então, o contribuinte utilizava os percentuais de presunção de 8% e 12% para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, no regime de tributação com base no lucro e resultado presumidos, conforme orientação da Solução de Consulta nº 5001, de 2020, expedida pela Divisão de Tributação da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 5ª Região Fiscal.

Contudo, devido às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e nº 5.659, o consulente passou a operar sua atividade não mais como fornecimento de bens digitais, mas como atividade de prestação de serviço, sobre a qual incide o ISS. A decisão impacta, diretamente, na tributação da atividade pelo IRPJ e pela CSLL, conforme dispõem os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 1995. O entendimento da Receita Federal é de que o percentual a ser utilizado para determinação da base de cálculo nessas situações, passou a ser de 32%. A Solução de Consulta nº 36 esclareceu que havendo “superação de balizas jurisprudenciais adotadas como pressupostos de fundamentação de interpretações administrativas, faz-se necessária a mudança de orientação”.

Além das empresas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro presumido, essa solução de consulta também afeta as empresas sujeitas à sistemática do lucro real que optam pelo pagamento mensal, que devem calcular a antecipação do imposto a ser pago mensalmente pela aplicação dos critérios do mesmo art. 15 da Lei nº 9.249/1995.

Por fim, a Solução de Consulta reconhece que o seu conteúdo se aplica somente aos fatos geradores ocorridos após a data de sua publicação, considerando que a conclusão é desfavorável ao contribuinte.

Onofre Batista, sócio do CCBA, comenta: “Fato é que o ordenamento jurídico deve ser coerente como um todo, principalmente no que tange ao emprego de conceitos similares para fixação de hipóteses de incidência, alíquotas e bases de cálculo. No entanto, a conclusão da Receita Federal emanada pela Solução de Consulta culminará em um aumento expressivo na carga tributária dos sotfwares. Verificada a majoração indireta da tributação, em consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 7181, deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal.”