“A Lei n° 13.670/18 é uma tentativa clara do governo de solucionar suas mazelas orçamentárias apertando o caixa das empresas. Por outro lado, ela também permitiu a compensação unificada de créditos previdenciários e fazendários”, explica Paulo Coimbra, sócio do Coimbra & Chaves Advogados.
No mês de julho inicia-se mais uma fase do cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial. A partir do próximo mês, as empresas que tiveram faturamento inferior a R$ 78 milhões em 2016 devem começar a utilizar o sistema, assim como já é obrigatório desde janeiro às empresas que faturaram acima deste patamar em 2016.
Se sua empresa tem se esforçado para se adequar a essa obrigação, poderá ser recompensada com uma novidade recente. Isso porque a Receita Federal acaba de publicar a Instrução Normativa nº 1.810, que regulamenta a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária para quem está no eSocial, incluindo créditos fazendários e previdenciários, para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei 11.457/2007, nos termos da Lei 13.670/2018.
Também recém-publicada, a Lei 13.670/2018 dispôs sobre a reoneração da folha de pagamentos e sobre a vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. “Trata-se de uma tentativa clara do governo de solucionar suas mazelas orçamentárias apertando o caixa das empresas. Um ponto positivo que podemos destacar é a possibilidade de compensar, de maneira unificada, créditos previdenciários e fazendários, ainda que seja uma alteração tardia e esperada desde 2007, quando foi criada a super Receita”, explica Paulo Coimbra, sócio do Coimbra & Chaves Advogados.
Até a publicação desta lei, caso a empresa recolhesse contribuições previdenciárias a maior, só era permitida a compensação com contribuições previdenciárias. Agora será possível usar o crédito para quitar outros tributos administrados pela Receita Federal. Embora a lei não tenha majorado tributos, segundo Coimbra, ela faz com que os contribuintes tenham que desembolsar mais a partir de agora, o que a torna questionável pela violação ao princípio da anterioridade. Além disso, a vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do imposto de renda viola outros princípios, o da Praticidade, o da Segurança Jurídica e o da Proteção da Confiança.
“As alterações militam contra o princípio da praticidade, dificultando a quitação de débitos e fazendo com que os contribuintes eventualmente tenham que desembolsar grandes quantias, mesmo que sejam credores da União. A vedação de compensação antes da apreciação dos Pedidos de Restituição ou Ressarcimento pela Receita torna os contribuintes reféns do moroso procedimento administrativo fiscal. Isso surpreendeu os contribuintes que já haviam planejado o seu orçamento anual considerando a antiga sistemática. É muito provável que o aumento repentino dos dispêndios tributários cause impacto direto no caixa das empresas, podendo afetar até o resultado, na medida em que aumenta o custo financeiro”, analisa o sócio do Coimbra & Chaves Advogados.
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