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A Instrução Normativa nº 2.039/2021, publicada no dia 16/07, prorrogou o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020. As novas datas de transmissão da escrituração são: (i) o último dia útil do mês de setembro de 2021, para a ECF anual transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped); (ii) o último dia útil do mês de setembro, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, realizadas entre janeiro e junho; (iii) o último dia útil do terceiro mês subsequente a alguma das operações do item anterior realizados entre julho e dezembro.

A ECF é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) a partir do ano-calendário 2014. Em regra, as pessoas jurídicas têm o dever de preencher a ECF, até mesmo se houver imunidade ou isenção tributária. Entretanto, há exceções para essa obrigação nos casos de (i) pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; (ii) órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; (iii) pessoas jurídicas inativas.

A ECF contém informações sobre a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL). A declaração possui algumas vantagens que facilitam o seu preenchimento e gestão contábil das empresas: utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF; recuperação e utilização de saldos finais da ECF anterior; validação e controle das informações por meio do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).

Tradicionalmente, a entrega da ECF ocorre de forma anual até o último dia de julho, prazo inicialmente previsto para o preenchimento das declarações do ano-calendário de 2020 (vide Instrução Normativa nº 2.004/2021). No entanto, em razão da prorrogação do prazo para a Escrituração Contábil Digital (ECD) (vide Instrução Normativa nº 2.023/2021), cuja elaboração antecede ao preenchimento da ECF, foi necessária a prorrogação da transmissão dessa obrigação acessória.

Outros fatores que justificam a opção da Receita Federal em dilatar o prazo para a entrega das declarações estão relacionados com as medidas de prevenção ao coronavírus, que reduziram a circulação de pessoas e restringiram o regular exercício de inúmeras atividades econômicas, como a dos profissionais contábeis. Por conta dessas dificuldades, o Conselho Federal de Contabilidade enviou ofício à RFB solicitando a postergação do prazo para transmissão da obrigação acessória de preenchimento da ECF.

Para nosso sócio da frente Projetos Estruturados de Revisão Fiscal, Fabiano Almeida Rodrigues, a Receita acertou ao prorrogar a data limite para a transmissão da ECF: “[c]om a prorrogação da entrega da ECD para o dia 30/07, a alteração da data limite para a transmissão da ECF tornou-se inevitável, pois uma mesma data limite para duas obrigações acessórias certamente acarretaria sobrecarga dos sistemas da RFB dificultando a entrega das declarações. Além disso, o cenário pandêmico persiste e, com ele, os prejuízos para a obtenção de informações em decorrência do isolamento social”.