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A Solução de Consulta nº 36/2021, publicada em 29/03, orientou que empresas, ao contratarem prestadores de serviços com decisão judicial para excluir o ISS da base de cálculo das contribuições sociais, devem recolher integralmente o PIS e a Cofins. A resposta foi editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.

De acordo com o art. 30 da Lei nº 10.833/2001, determinadas empresas prestadoras de serviço são obrigadas a reter o valor do PIS, da Cofins e da CSLL, à alíquota de 4,65%, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal. Dessa forma, o tomador que contratou os serviços adianta o recolhimento das contribuições à Receita Federal e paga ao prestador o montante contratado com o abatimento dos tributos.

A referida consulta foi formulada à Receita Federal por empresa que presta serviço de administração e gestão de empreendimentos, tais como: serviços contábeis, financeiros e suporte de TI (tecnologia de informação) para outras pessoas jurídicas, e que possui decisão judicial em seu favor assegurando a não inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Nesse sentido, a empresa questionou o Fisco sobre a possibilidade de essa decisão ser observada para efeito da determinação da base de cálculo do PIS/Cofins a ser retido na fonte, isto é, se a decisão favorável à exclusão seria extensível à retenção prevista no art. 30.

A RFB, entretanto, afirmou não ser possível ao contribuinte excluir qualquer parcela do valor bruto da nota referente à retenção, tendo em vista o art. 2º da IN RFB nº 459/2004. Além disso, de acordo com a Receita, a retenção tem força própria e independente, e o texto legal determina que as alíquotas de retenção sejam aplicadas sobre o “montante a ser pago”, não dependendo de considerações sobre a transitoriedade ou não desses valores no patrimônio do beneficiário.

Além disso, a interpretação da Cosit afirmou que os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. Sendo assim, a base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. Portanto, emitir nota em valor inferior ao valor efetivo da operação caracterizaria omissão de rendimentos. Para a Receita, os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Logo, os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A sócia do CCA, Marina Marinho, lembra que a interpretação da receita vincula os auditores fiscais e, por isso, haverá autuações em caso de descumprimento da Solução de Consulta. Contudo, pontua o equívoco da interpretação ora proferida: “a Solução de Consulta nº 36 demonstra certo ativismo fazendário, em desfavor de contribuintes que já tiveram seu direito reconhecido no Judiciário. A não extensão dos efeitos da decisão que reconheceu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins é descabida. Se há decisão, ela deve ser cumprida por todos, independentemente da forma de recolhimento, seja por retenção na fonte, seja no final do mês com base no faturamento”, destaca Marinho.