A Receita Federal do Brasil publicou, recentemente, a Instrução Normativa 2.111/2022, que estabeleceu os termos e as condições para instalação e funcionamento de portos secos, concentrando em ato único o regramento desses recintos alfandegados. O ato da RFB atualizou as disposições sobre os portos secos de acordo com o Regulamento Aduaneiro (RA), o Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) e a Convenção de Quioto Revisada.

O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) definiu os portos secos como “recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro” (art. 11). Todas essas operações e os serviços conexos a elas se sujeitam ao regime de concessão ou de permissão, segundo a Lei 9.074/1995 e o art. 12 do RA.

A IN 2.111/2022 incrementou a referida definição, dispondo que os portos secos são recintos alfandegados de uso público, instalados em zonas secundárias ou pontos de fronteira alfandegados, onde poderão ser executadas não apenas as operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e bagagens, mas também as operações de industrialização, manutenção e despacho aduaneiro de bens, inclusive de viajantes, e mercadorias, sob controle aduaneiro.

Além disso, a nova IN especificou que os “serviços conexos” são aqueles prestados pela concessionária (ou permissionária) que têm relação com o objeto da concessão/permissão e que tenham sido contratados facultativamente pelos usuários do porto seco. Nesse sentido, a IN especificou quais serviços são considerados conexos à movimentação e à armazenagem de mercadorias, por exemplo: i) a estadia de veículos e unidades de carga; ii) a pesagem; iii) a limpeza e a desinfecção de veículos; iv) o fornecimento de energia; v) a retirada de amostras; VI) o lonamento e o deslonamento; VII) a colocação de lacres; viii) o expurgo e reexpurgo; ix) a unitização e a desunitização de cargas; x) a marcação, remarcação, numeração e a renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial; e xi) outros serviços conexos decorrentes das atividades do porto seco.

A IN 2.111/2022, ao dispor sobre a prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias no porto seco, determinou que a concessionária ou a permissionária deve cobrar tarifas do usuário que abranjam todos os custos envolvidos nessas operações realizadas nos portos secos. Dentre esses custos, inserem-se i) os necessários ao exercício da fiscalização aduaneira; ii) os referentes a seguros; ii) os relativos à remuneração dos serviços; e iii) os atinentes à amortização de investimentos.

Além disso, a concessionária ou a permissionária tem autorização para auferir receitas acessórias decorrentes da prestação facultativa de serviços conexos aos usuários. A única vedação nesse âmbito se refere à cobrança de serviços necessários ao exercício da fiscalização como se fossem conexos.

Além dessas diretrizes, a nova IN tratou de questões como a localização do porto seco; a licitação para prestação dos serviços; a outorga da concessão ou permissão; a execução do contrato e do alfandegamento; as tarifas do serviço público concedido ou permitido e suas revisões; a armazenagem de mercadorias no porto seco; a transferência da concessão ou da permissão; a extinção e a prorrogação dessa concessão ou permissão; a avaliação de desempenho; e as sanções contratuais.

A nova IN foi publicada no dia 21/10 e integra o Projeto de Consolidação da Receita Federal, cujo objetivo é reduzir o acervo regulatório da instituição.

Para nosso sócio, Filipe Piazzi, a atenção conferida pelo legislador e pela RFB aos dry ports é evidente desde a década de 1980, quando começaram a surgir as Centrais Aduaneiras Interiores e as Estações Aduaneiras do Interior, que, posteriormente, convencionou-se designar de “portos secos”. Contudo, o professor destaca que “mesmo com esse avanço recente da unificação regulamentar atinente aos portos secos, remanesce o atraso na regulamentação dos Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros (Clias). Em verdade, urge ao legislador viabilizar a aplicação das normas regulamentares dos “portos secos”, no que couber, aos Clias, que, tal como aqueles, são abrangidos pela definição que consta no art. 11 do Regulamento Aduaneiro e cujo modelo e regime jurídico muito melhor se adequam ao enérgico universo do comércio exterior contemporâneo”.