Foi publicada em 02/07/2018 a Instrução Normativa nº 1.812/2018 da Receita Federal, que dispõe acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a fim de adequar a antiga IN RFB nº 1.436/2013 às mudanças promovidas pela Lei nº 13.670/2018, conhecida como “Lei da Reoneração da Folha de Pagamento”.

Vários setores da economia foram excluídos, como, por exemplo, o Setor Hoteleiro e o Comércio Varejista, que permanecerão sujeitos à sistemática da CPRB somente até 31 de agosto de 2018.

As modificações produzirão efeitos a partir de 1º de setembro deste ano e são passíveis de questionamento, uma vez que violam os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança ao alterarem a sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária durante o ano.
Conforme determina a Lei nº 12.546/2011, a opção pela CPRB é irretratável para todo o ano-calendário, de forma que a sistemática de recolhimento deveria ser mantida até o final de 2018 para os contribuintes que optaram ao início do ano.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.