Foi publicada pela Receita Federal do Brasil, em 11 de junho de 2018, a Instrução Normativa n° 1.809/2018 que dispõe sobre a prestação de informações para fins de consolidação de débitos no Programa de Regularização Tributária (PRT).

O Programa de Regularização Tributária (PRT) foi instituído pela Medida Provisória nº 766/2017 e possibilitou que débitos tributários de contribuintes, vencidos até 30 de novembro de 2016, sejam parcelados ou quitados em condições especiais junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Embora a Medida Provisória não tenha sido convertida em lei, produziu efeitos enquanto estava em vigor, de forma que devem ser finalizadas as etapas do programa em relação aos contribuintes que aderiram a ele.

A nova Instrução Normativa da Receita Federal é aplicável aos contribuintes que fizeram opção pelo pagamento à vista ou pelo pagamento parcelado com a liquidação de parte da dívida com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL, bem como de outros tributos administrados pela RFB, exceto créditos decorrentes de contribuições previdenciárias.

Os contribuintes que aderiram ao PRT devem indicar o número de prestações pretendidas (se for o caso), os créditos a serem utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que estejam com exigibilidade suspensa por questionamento administrativo, do qual pretendam desistir para inclusão no programa. Também nessa etapa, os contribuintes poderão alterar a modalidade de pagamento que havia sido escolhida na ocasião da adesão ao programa.

O prazo para a prestação das informações é de 11 a 29 de junho de 2018, entre as 7 horas e as 21 horas, somente em dias úteis, no site da Receita Federal.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.